DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTIT… — AREsp AREsp 3229090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CASO CONCRETO Recurso interposto pelo autor visando ao reconhecimento da especialidade do período laborado de 19/04/1996 a 02/05/2019 na empresa CPFL e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, em 27/05/2022.
- A sentença de primeira instância reconheceu parcialmente o pedido, homologando a especialidade do período de 19/04/1996 a 05/03/1997, sendo interposto recurso pela parte autora para o reconhecimento da totalidade do período como especial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 00195.06094.06118., 00195.06173.06177., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 301-302):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. LAUDO TÉCNICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDO. EFICÁCIA RETROATIVA. TUTELA ANTECIPADA.
I. CASO CONCRETO
Recurso interposto pelo autor visando ao reconhecimento da especialidade do período laborado de 19/04/1996 a 02/05/2019 na empresa CPFL e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, em 27/05/2022. A sentença de primeira instância reconheceu parcialmente o pedido, homologando a especialidade do período de 19/04/1996 a 05/03/1997, sendo interposto recurso pela parte autora para o reconhecimento da totalidade do período como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão central refere-se ao reconhecimento da especialidade do período de labor do autor, especificamente em relação à exposição ao agente nocivo eletricidade superior a 250 volts, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo especial para comum. Além disso, discute-se a concessão de tutela antecipada para a implantação imediata do benefício, com efeitos financeiros retroativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Reconhecimento da Especialidade do Tempo de Serviço
O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 19/04/1996 a 02/05/2019, com ênfase na exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, conforme demonstrado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, no caso da eletricidade, a exposição ao agente nocivo é considerada, independentemente de ser permanente ou intermitente, desde que comprovada a efetiva exposição a tensões acima de 250 volts.
No caso em análise, o laudo técnico atesta a exposição do autor à eletricidade em níveis superiores ao limite estabelecido, configurando a especialidade do período laborado, em conformidade com o artigo 57 da Lei 8.213/91 e com a interpretação das normas aplicáveis ao reconhecimento de tempo de serviço especial.
1. Conversão de Tempo Especial para Comum
O autor solicita, também, a conversão do tempo de serviço especial para comum, conforme dispõe o §
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 534/STJ. AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE PERICULOSA COMPROVADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.