DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NILSON INOCENCIO DE ARRUDA, VILMA CORREIA DE BA… — AREsp AREsp 3229136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NILSON INOCENCIO DE ARRUDA, VILMA CORREIA DE BARROS ARRUDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que ..
- A decisão embargada concluiu pela inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de que os agravantes não teriam impugnado especificamente os óbices referentes à Súmula 7/STJ, ao alegado não cabimento do Recurso Especial em razão de fundamento constitucional ou diverso de lei federal, bem como à ausência de indicação adequada de paradigmas para demonstração da divergência jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NILSON INOCENCIO DE ARRUDA, VILMA CORREIA DE BARROS ARRUDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. A decisão embargada concluiu pela inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de que os agravantes não teriam impugnado especificamente os óbices referentes à Súmula 7/STJ, ao alegado não cabimento do Recurso Especial em razão de fundamento constitucional ou diverso de lei federal, bem como à ausência de indicação adequada de paradigmas para demonstração da divergência jurisprudencial. Todavia, a decisão incorre em manifesta omissão ao deixar de enfrentar os argumentos efetivamente desenvolvidos pelos agravantes. Com efeito, o Agravo em Recurso Especial demonstrou expressamente que a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça não exige revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas a correta interpretação e aplicação da legislação federal, especialmente quanto aos limites de utilização das medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os agravantes sustentaram que o acórdão recorrido conferiu interpretação incompatível com a finalidade da norma federal, transformando mecanismo excepcional em instrumento de constrição desarrazoada, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. A questão devolvida ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, é eminentemente jurídica, relacionada à correta interpretação da legislação federal, e não à rediscussão de fatos ou provas. Entretanto, a decisão embargada limitou-se a afirmar genericamente a incidência da Súmula 7/STJ, sem enfrentar a argumentação específica apres entada pelos agravantes acerca da natureza exclusivamente jurídica da controvérsia. .. (fls. 160/161)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.