DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DOMINGOS PINTO RAMALHO JUNIOR e OUTROS à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3229172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DOMINGOS PINTO RAMALHO JUNIOR e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Argumenta que: A intimação dos Agravantes antes da homologação é necessária para assegurar a justa resolução do litígio, evitando expropriação desconectada da realidade com base em valores desatualizados (fls.
- Demais disso, a atualização da dívida não pode perder de vista a valorização do imóvel constrito, sob pena de violar o princípio da menor onerosidade, assegurando que o executado não sofra mais gravames do que o necessário para satisfazer o direito do exequente (fls.
- A ausência de intimação do executado para manifestar-se sobre a avaliação implica em ofensa direta ao contraditório e ampla defesa, nos termos em que dispõe a legislação vigente (fls.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O AUTO DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS - QUESTÃO NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE CABIA À PARTE FALAR NOS AUTOS - PRECLUSÃO OPERADA - PREJUÍZO, DE RESTO, NÃO DEMONSTRADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DOMINGOS PINTO RAMALHO JUNIOR e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O AUTO DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS - QUESTÃO NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE CABIA À PARTE FALAR NOS AUTOS - PRECLUSÃO OPERADA - PREJUÍZO, DE RESTO, NÃO DEMONSTRADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega o reconhecimento da nulidade processual da avaliação dos imóveis penhorados por ausência de intimação prévia do executado para manifestação, configurando cerceamento de defesa, em razão de não ter sido oportunizado aos ora recorrentes o contraditório sobre o laudo antes da homologação e início dos atos expropriatórios, de modo a observar o princípio da menor onerosidade. Argumenta que:
A intimação dos Agravantes antes da homologação é necessária para assegurar a justa resolução do litígio, evitando expropriação desconectada da realidade com base em valores desatualizados (fls. 83).
Demais disso, a atualização da dívida não pode perder de vista a valorização do imóvel constrito, sob pena de violar o princípio da menor onerosidade, assegurando que o executado não sofra mais gravames do que o necessário para satisfazer o direito do exequente (fls. 83).
A ausência de intimação do executado para manifestar-se sobre a avaliação implica em ofensa direta ao contraditório e ampla defesa, nos termos em que dispõe a legislação vigente (fls. 83).
Assim, tem-se por necessária a intimação das partes após avaliação dos bens constritos a fim de exercerem seu direito ao contraditório e ampla defesa, oportunidade em que se dará início ao processo expropriatório (fls. 83).
A constatação de que a parte executada/devedora não foi intimada sobre o laudo de avaliação do imóvel penhorado enseja o reconhecimento de nulidade dos atos processuais subsequentes, nos termos do art. 872, §2º, CPC (fls. 84).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.