DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVO MICHARKI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3229255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVO MICHARKI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- ANALISTA JUDICIÁRIO, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS.
- PARCELA EXCLUSIVA DOS OCUPANTES DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10221.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IVO MICHARKI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ANALISTA JUDICIÁRIO, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS. NOMEAÇÃO AD HOC . DESVIO COMPROVADO. DIREITO À DIFERENÇA. SEM INCLUSÃO DA GAE. PARCELA EXCLUSIVA DOS OCUPANTES DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DES PROVIDA. 1. A CONTROVÉRSIA REFERE-SE À POSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDO O DESVIO DE FUNÇÃO DA PARTE AUTORA. QUESTIONA-SE, AINDA, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 2. OS CARGOS EM ANÁLISE NO CASO SÃO OS DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA, E O DE ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS, FUNÇÃO QUE DEFENDE O REAL EXERCÍCIO. 3. O MAGISTRADO DE ORIGEM RECONHECEU QUE A PARTE AUTORA EXERCEU O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC NO PERÍODO DE 13/02/2002 A 12/07/2011. TODAVIA, AFASTOU O DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DA ATIVIDADE EXTERNA - GAE, EM RAZÃO DE HAVER O RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO COM FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO. A PARTE AUTORA, ORA APELANTE, ALEGA QUE NÃO HOUVE RECEBIMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO DO DESVIO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 41 e 4º da Lei nº 8.112/1990 e ao art. 11 da Lei nº 11.416/2006, no que concerne à necessidade de pagamento da Gratificação de Atividade Externa (GAE), como efeito lógico do reconhecimento do desvio de função, em razão de a GAE constituir vantagem pecuniária permanente que integra a remuneração dos ocupantes do cargo de Analista Judiciário e, reconhecido o desvio, deve ser paga ao recorrente a título de indenização, trazendo a seguinte argumentação:
A(O) recorrente (ocupante do cargo de Técnico Judiciário, do TRT da 24ª Região) ingressou com a presente ação visando o reconhecimento do desvio de função em virtude de ter desempenhado as atribuições do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal - nível superior, conforme a certidão expedida pelo TRT, tendo o pedido sido julgado parcialmente procedente, verbis: .. (fls. 357).
Assim, constituindo a Gratificação de Atividade Externa - GAE uma vantagem pecuniária permanente estabelecida em lei paga aos ocupantes do Cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados (Oficial de Justiça), nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.