DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3229271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 108-118, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, mais especificamente à fl.
- 69 (e-STJ); tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por RITA MARIA SALLES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10461.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 332-336, reconsidero a decisão de fls. 108-118, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, mais especificamente à fl. 69 (e-STJ); tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por RITA MARIA SALLES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 35):
Agravo de instrumento Nunciação de obra nova Conexão - Em ambas as ações se discute se o empreendimento da agravada é a causa ou não das condições atuais do imóvel da agravante - Legitimidade de parte e ato atentatório à dignidade da justiça por descumprimento da tutela de urgência não são objeto da decisão agravada - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso, conhecido em parte.
Os embargos de declaração opostos pela RITA MARIA SALLES foram rejeitados (fls. 55-58).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 55 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta a inexistência de conexão entre a ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória.
Aponta distinção de pedidos e causas de pedir, fases processuais diversas e ausência de demonstração concreta de risco de decisões conflitantes, destacando a fundamentação genérica do acórdão local.
Alega a nulidade do acórdão por omissão, ressaltando a ausência de enfrentamento de pontos essenciais, como interpretação de documentos, valoração das provas, correlação lógica entre fatos e direito, distinção de fases processuais e autonomia das demandas.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fls. 49-54).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega que existe identidade de objeto e risco de decisões conflitantes, aponta a prevenção da 35ª Vara Cível e defende economia processual, com prova pericial concentrada e comandos uniformes, mantendo a conexão.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, a autora propôs ação de nunciação de obra nova cumulada com indenização por danos morais, em razão de danos estruturais atribuídos ao empreendimento da ré. O juízo reconheceu conexão com ação demolitória anterior e determinou redistribuição à 35ª Vara Cível, para julgamento conjunto, por risco de decisões
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte tem entendimento de que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Rever o entendimento do acórdão recorrido, a fim de afastar a conexão por meio da análise sobre a causa de pedir de cada uma das ações e o risco de decisões conflitantes, demandaria reexame de fatos e provas, inviável nesta seara, nos termos da Súmula 7/STJ.
(..)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 3.041.251/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.