DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS ROMAO DA SILVA contra decisão do T… — AREsp AREsp 3229277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS ROMAO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Em apelação, o Tribunal de Justiça manteve a condenação.
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS ROMAO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 1000999-15.2021.8.11.0002.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em apelação, o Tribunal de Justiça manteve a condenação.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou violação dos arts. 157, § 1º e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal.
Sustentou, em síntese, a nulidade das provas decorrentes de invasão domiciliar sem mandado, afirmando que não houve consentimento válido do morador, nem justa causa antecedente para o ingresso, com ausência de investigação prévia e de documentação idônea da diligência, motivo pelo qual incidiria a teoria dos frutos da árvore envenenada, com desentranhamento das provas e absolvição.
Argumentou que, embora os agentes públicos tenham descrito a dinâmica da abordagem do corréu em via pública e apontado o recorrente como fornecedor, não há elementos objetivos que demonstrem a urgência da medida nem registro audiovisual ou declaração escrita que comprove a voluntariedade do consentimento, de modo que as evidências colhidas no interior da residência são ilícitas e não podem fundamentar o édito condenatório.
Alegou, ainda, insuficiência probatória para a manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque os depoimentos policiais e a confissão extrajudicial do corréu não foram corroborados por outros elementos autônomos, não havendo demonstração segura de destinação mercantil das substâncias apreendidas, impondo-se a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para absolver o recorrente do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ e pela ausência de indicação expressa de dispositivo infraconstitucional no tópico relativo à invasão domiciliar, razão pela qual foi interposto o presente agravo.
Contraminuta apresentada (fls. 540-544).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 572-575).
É o relatório. Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe
[trecho intermediário suprimido]
PELO AGRAVA NTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015;
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.400.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.