DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3229309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ADRIANA BELLO NOVIS DE SOUSA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.
- Negativa de autorização de internação psiquiátrica para monitorar e tratar quadro de logorréia, delírios persecutórios, insônia, agitação psicomotora e heteroagressividade verbal, com ausência de consciência de morbidade, sob alegação de que a usuária estava cumprindo carência.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADRIANA BELLO NOVIS DE SOUSA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 442-453, e-STJ):
Apelações cíveis. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Plano de saúde. Negativa de autorização de internação psiquiátrica para monitorar e tratar quadro de logorréia, delírios persecutórios, insônia, agitação psicomotora e heteroagressividade verbal, com ausência de consciência de morbidade, sob alegação de que a usuária estava cumprindo carência. Sentença de parcial procedência que confirma a tutela antecipada, declara nula a cláusula contratual que limita o tempo de cobertura de internação, inclusive para tratamento psiquiátrico, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Apelo do plano de saúde almejando a improcedência dos pedidos. Apelo da autora requerendo a majoração da condenação a título de danos morais. Prescrição médica que indica a necessidade urgente de realizar o tratamento em questão, sob o risco de morte. Emergência caracterizada. Art. 35-C, I e art. 12, V, c, da Lei 9.656/98. Prevalência da indicação médica específica para manutenção da saúde e da vida da paciente. Súmula 340 do TJRJ. Falha na prestação do serviço. Danos morais configurados. Súmula nº 339 do TJRJ. Verba indenizatória que não comporta alteração. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Jurisprudência desta Corte. Negado provimento aos recursos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 475-483, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 492-506, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, II, c/c 489, II e § 1º, IV, do CPC, e arts. 6º, VI, 47 e 51, IV, do CDC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente quanto ao quantum indenizatório (arts. 489 e 1.022 do CPC); violação aos arts. 6º, VI, 47 e 51, IV, do CDC, ante a abusividade da cláusula de carência em situação de urgência e a necessidade de efetiva reparação; possibilidade de revisão do dano moral por irrisoriedade do valor fixado (R$ 5.000,00), afastada a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 511-514, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 516-524, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo
[trecho intermediário suprimido]
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico. 4. Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais acerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.718.056/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.