DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RENATA PROEN… — AREsp AREsp 3229312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RENATA PROENÇA LOPES DE FARIAS e OUTROS se insurgiram contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE REFLEXOS DA GAT.
- ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES: AFASTADA.
- DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10288.10309., 09985.10219.10288.10309.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RENATA PROENÇA LOPES DE FARIAS e OUTROS se insurgiram contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 85):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE REFLEXOS DA GAT. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES: AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA: AFASTADA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO: NÃO CABIMENTO. EFEITOS RESTRITOS AOS PRECATÓRIOS E RP Vs JÁ EXPEDIDOS. INTEGRAÇÃO DA GAT NA BASE DE CÁLCULO DE VALORES REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A AMPARAR A PRETENSÃO DOS EXEQUENTES. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
1. A fusão da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciária deu-se com a edição da Lei nº 11.457/2007, publicada em 02/05/2007. Por ocasião da criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os cargos de Auditores Fiscais da Previdência Social foram automaticamente transformados em cargos de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, em data anterior à citação da União na ação coletiva originária, o que torna tanto os exequentes quanto a executada partes legítimas.
2. Ressalva do entendimento pessoal do Relator no sentido de que os feitos dessa natureza deveriam ter a tramitação suspensa, até para acautelar a realização de atos que, posteriormente, a depender do resultado do julgamento da ação rescisória, necessitarão ser refeitos. Formação de maioria pelo Colegiado no sentido de seguir a literalidade da determinação do Ministro Relator da ação rescisória e somente suspender a efetivação do pagamento mediante levantamento de precatório ou requisição de pequeno valor.
3. Em sede de Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.585.353/DF, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Tributária - GAT e, por consequência, o direito ao seu recebimento desde a criação pela Lei nº 10.910/2004, até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008.
4. Esse provimento não assegura aos exequentes o direito aos reflexos decorrentes da verba pleiteada. Com efeito, não há título executivo judicial a amparar a integração da GAT na base de cálculo de valores remuneratórios. Assim, mostra-se incabível a concessão de efeitos jurídicos que excedam os limites da coisa julgada. Precedente.
5. Acolhida a impugnação, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no percentual mínimo da faixa
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.