DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ISILDO JARBAS PIERINI contra decisão que … — AREsp AREsp 3229369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ISILDO JARBAS PIERINI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/1/2026.
- Ação: cumprimento de sentença ajuizada pelo agravante em face de Serranalabor Materiais Para Laboratório Ltda. e Outros, na qual requer a satisfação de crédito decorrente da condenação, mediante medidas executivas.
- Decisão interlocutória: deferiu o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo, limitando a responsabilidade ao montante recebido a título de patrimônio social resultante da liquidação.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ISILDO JARBAS PIERINI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 22/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 25/6/2026.
Ação: cumprimento de sentença ajuizada pelo agravante em face de Serranalabor Materiais Para Laboratório Ltda. e Outros, na qual requer a satisfação de crédito decorrente da condenação, mediante medidas executivas.
Decisão interlocutória: deferiu o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo, limitando a responsabilidade ao montante recebido a título de patrimônio social resultante da liquidação.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 94):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO EMPRESA EXTINTA REGULARMENTE - SUCESSÃO PROCESSUAL CABIMENTO. Dissolução da empresa executada após a constituição do débito - Decisão que deferiu pedido de inclusão dos sócios da empresa no polo passivo -Empresa dissolvida e extinta regularmente - Sucessão processual configurada Limitação da responsabilidade dos sócios ao patrimônio social recebido na ocasião da extinção da pessoa jurídica:
- Na hipótese de a empresa executada encerrar suas atividades, mediante baixa de seu registro na Junta Comercial e Receita Federal, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução ocorrerá por sucessão processual, independente da instauração de incidente, visto não mais existir personalidade jurídica para ser desconsiderada, contudo, limitada a sua responsabilidade ao patrimônio social recebido por ocasião da extinção da sociedade.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.102, 1.103, 1.151, 1.154 e 1.080 do CC. Afirma que atos societários apenas produzem efeitos perante terceiros a partir do registro, razão pela qual a data relevante para a dissolução é a do protocolo na Junta Comercial. Aduz que a dissolução ocorreu sem observância das formalidades de liquidação, com omissão do passivo, o que caracteriza irregularidade. Argumenta que, diante de deliberação que infringe a lei, impõe-se a responsabilidade ilimitada dos sócios que a aprovaram. Assevera que o acórdão negou vigência às normas civis ao manter a limitação de responsabilidade apesar da dissolução irregular.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 96-98):
Não tendo havido
[trecho intermediário suprimido]
posterior.
Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de Sentença.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.