DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3229446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da ausência de violação ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, da deficiência de fundamentação quanto aos arts.
- 302, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil e da Súmula n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas foram efetivamente apreciadas pelo acórdão recorrido; o segundo, de deficiência de fundamentação [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 302, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 472-475).
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu. Plano de saúde. Medicamentos fornecidos substituídos. Falecimento da autora no curso do processo. Pedido de obrigação de fazer perdeu o objeto ante o óbito da autora. Concessão de indenização por danos morais pela negativa de fornecimento de medicamento no valor de R$ 10.000,00. Fixação de multa por descumprimento à tutela concedida. Inconformismo da autora. Pede seja majorada a indenização por danos morais para R$ 20.000,00. Sentença mantida. Recurso improvidos. (e-STJ fls. 428-437)
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, na qual sustentou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, pugnando pela manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 491-496).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabilize o conhecimento da insurgência.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
No presente caso, a decisão agravada assentou-se em três fundamentos: o primeiro, de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas foram efetivamente apreciadas pelo acórdão recorrido; o segundo, de deficiência de fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.