DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HELIO GUELSMAN VIEIRA ROCHA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3229486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HELIO GUELSMAN VIEIRA ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.09148.10670.10677.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HELIO GUELSMAN VIEIRA ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega o afastamento da multa dos embargos de declaração por suposto caráter protelatório, em razão de os embargos terem sido opostos com nítido propósito de prequestionamento, trazendo a seguinte argumentação:
Relendo atentamente os embargos declaratórios, verifica-se que o embargante opôs embargos de declaração com o intuito de prequestionar a tese que seria apresentada no recurso especial, qual seja, omissão quanto à apreciação correta das razões recursais na preliminar de cerceamento de defesa, omissão quanto à abusividade dos juros efetivamente aplicados, diversos do contratado, bem como omissão quanto à aplicação do CDC ao presente caso, senão vejamos o trecho do ED, nesse sentido é a jurisprudência pacificada do STJ (fls. 350-351).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 10, 357, 369, 370 e 489, § 1º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de abertura de prazo para especificação e justificação das provas pretendidas antes do julgamento antecipado da lide, trazendo a seguinte argumentação:
Na apelação, o recorrente suscitou preliminar de cerceamento de defesa, não em razão de indeferimento de prova específica, mas pela ausência de abertura de prazo para especificação e justificação das provas que pretendia produzir, conforme prevê o art. 357 do CPC; o acórdão, contudo, equivocou-se na análise da preliminar, tratando o tema como se houvesse insurgência contra o indeferimento de provas, deixando de enfrentar o ponto central da alegação, o atropelo da ordem processual e a supressão do contraditório na fase instrutória, não se tratava de questionamento acerca do indeferimento de alguma prova específica, mas sim da ausência de abertura de prazo para que as partes pudessem indicar e justificar as provas que pretendiam produzir, exercendo, assim, o direito de influir na
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.