DECISÃO Vistos — MS MS 32295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO LTDA - INISULMA, contra ato imputado ao Sr.
- MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, consubstanciado na ilegal edição da Portaria MEC n.
- 129/2026, por meio da qual revogou integralmente o Edital n.
- Alega a Impetrante, em síntese, ter a Portaria revogado o citado Edital, incluindo os atos normativos subsequentes (Editais n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.11899.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO LTDA - INISULMA, contra ato imputado ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, consubstanciado na ilegal edição da Portaria MEC n. 129/2026, por meio da qual revogou integralmente o Edital n. 1/2023.
Alega a Impetrante, em síntese, ter a Portaria revogado o citado Edital, incluindo os atos normativos subsequentes (Editais n. 2/2023, 3/2023, 41/2024, 3/2024, 7/2024, 2/2025 e 7/2025) e o procedimento administrativo correspondente, o qual se destinava à seleção de propostas para autorização de funcionamento de cursos de Medicina no âmbito do Programa Mais Médicos.
Nesse contexto, narra ter o ato produzido efeitos concretos em seu desfavor, como a extinção de seu direito de participar da seleção de propostas e a frustração de sua legítima expectativa à conclusão do procedimento, após dois anos da prática de sucessivos atos pela Administração tendentes ao objetivo daquele Edital, bem assim aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, transferindo à instituição de ensino, ainda, os efeitos da mora administrativa na consecução daquela política pública, inclusive com prejuízos de ordem econômica em decorrência da interrupção do planejamento efetuado em conformidade com o Edital n. 1/2023.
Aponta, ainda, possuir o direito líquido e certo de ter sua participação no procedimento administrativo respeitada até a sua conclusão regular, decorrendo a sua expectativa legítima do Edital originário, por meio do qual foram criados direitos e obrigações tanto para a Administração Pública como para os participantes do certame.
Assevera ser instituição de ensino superior consolidada no Estado do Maranhã, possuindo reconhecida trajetória acadêmica, tendo se preparado em conformidade com as disposições do Edital n. 1/2023 para ofertar curso de Medicina em região reconhecida pelo próprio Ministério da Educação como carente de profissionais da área médica, frustrada ao final pelo ato da autoridade coatora.
Aduz a ilegalidade do ato também por desrespeito ao art. 50 da Lei n. 9.784/1999, segundo o qual todos os atos administrativos devem ser motivados, com a indicação dos fatos e de seus fundamentos jurídicos, o que não teria sido observado no presente caso com a edição da Portaria questionada.
Nessa ordem de ideias, aponta também afronta ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da mesma Lei, porquanto a interpretação da norma administrativa deve ocorrer da forma que melhor assegure o atendimento da finalidade pública à qual se dirige, tendo
[trecho intermediário suprimido]
ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, a teor da consagrada Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"). Assim, eventuais prejuízos, decorrentes da sua expectativa na futura autorização do Ministério da Educação para criar um curso de Medicina, acaso existentes, devem ser discutidos pelas vias apropriadas.
A duas, porque, ainda que a estreita via admitisse tal alegação de natureza patrimonial, reitero não ter sido ela comprovada adequadamente pela prova pré-constituída anexa à peça inaugural.
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL do Mandado de Segurança, nos termos dos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009; e 34, XIX, e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.