DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3229569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS.
- Ação de conhecimento ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade especial, com a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100., 00195.06094.06100., 00195.06173.06177., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 1188/1189):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de conhecimento ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade especial, com a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Sentença julgou procedente o pedido. O INSS interpôs apelação alegando impossibilidade de reconhecimento especial e da concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos indicados podem ser reconhecidos como tempo especial em razão de exposição à eletricidade e periculosidade; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A caracterização da atividade especial segue a legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo-se enquadramento por exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, inclusive após alterações normativas, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo R Esp 1.306.113/SC).
2. A intermitência da exposição à eletricidade não afasta a periculosidade, pois o risco existe mesmo em contatos não contínuos, segundo precedentes do STJ (REsp 658.016).
3. Reconhecido tempo especial suficiente, a aposentadoria especial é devida desde a DER, devendo ser observada a vedação de continuidade em atividade especial (Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º, e Tema 709 do STF).
4. A prescrição quinquenal não se aplica, pois não decorreu lapso superior a cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação.
5. O INSS é isento de custas no Estado de São Paulo, mas deve ressarcir despesas processuais antecipadas pela parte autora em razão da sucumbência.
6. A declaração de não cumulação prevista no art. 24, §§ 1º e 2º, da EC 103/2019, deve ser exigida apenas na fase de execução, assim como a compensação de valores recebidos administrativamente ou por tutela provisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual ou
[trecho intermediário suprimido]
negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 3.117.798/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, 31/03/2026, DJEN de 07/04/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA N. 534/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.