DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA … — AREsp AREsp 3229588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- 735): RECURSO DE APELAÇÃO - Ação indenizatória por danos materiais e morais - Falecimento dos interessados - Sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por reconhecer a ilegitimidade ativa do espólio - Não cabimento - Direito de ação de caráter patrimonial que se transmite aos herdeiros - Precedentes - Anulada a r. sentença com retorno dos autos ao primeiro grau para julgamento de mérito - Recurso provido.
- Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl .
- 751-767, a parte alega contrariedade ao artigo 943, do Código Civil (CC) e aos artigos 485, inciso VI e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.14148., 09985.09991.09992.14162., 09985.10028.10073.10075.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 735):
RECURSO DE APELAÇÃO - Ação indenizatória por danos materiais e morais - Falecimento dos interessados - Sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por reconhecer a ilegitimidade ativa do espólio - Não cabimento - Direito de ação de caráter patrimonial que se transmite aos herdeiros - Precedentes - Anulada a r. sentença com retorno dos autos ao primeiro grau para julgamento de mérito - Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl . 746).
No recurso especial, às fls. 751-767, a parte alega contrariedade ao artigo 943, do Código Civil (CC) e aos artigos 485, inciso VI e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, a parte recorrente argumenta que a ação indenizatória foi proposta na origem pelos espólios e não pelos herdeiros dos falecidos, " e que essa circunstância evidencia a ilegitimidade ativa da parte requerida, uma vez que o direito à indenização transmite-se diretamente aos herdeiros, não ao espólio".
O Tribunal de origem, às fls. 782-783, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto por EDP São Paulo Distribuidora de Energia S.A. com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por violação aos seguintes dispositivos de lei federal: a) artigo 943, do Código Civil; b) artigos 485, inciso VI e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O recurso não merece trânsito. De início, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pela recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.