DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PIFFER ORGANIZACAO E FEIRAS LTDA contra a decis… — AREsp AREsp 3229637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PIFFER ORGANIZACAO E FEIRAS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que A decisão embargada não conheceu do Agravo em Recurso Especial ao fundamento de que a parte agravante "deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ" (e-STJ fl.
- Contudo, com a devida vênia, o decisum incorre em manifesto erro de premissa, ao afirmar inexistente impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, quando o próprio AREsp dedicou tópico autônomo e fundamentado justamente para demonstrar a inaplicabilidade do referido óbice sumular, circunstância que altera substancialmente a conclusão adotada acerca da admissibilidade recursal. (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.05986.05990., 00014.05916.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PIFFER ORGANIZACAO E FEIRAS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
A decisão embargada não conheceu do Agravo em Recurso Especial ao fundamento de que a parte agravante "deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 633).
Contudo, com a devida vênia, o decisum incorre em manifesto erro de premissa, ao afirmar inexistente impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, quando o próprio AREsp dedicou tópico autônomo e fundamentado justamente para demonstrar a inaplicabilidade do referido óbice sumular, circunstância que altera substancialmente a conclusão adotada acerca da admissibilidade recursal. (fl. 639)
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Da mesma forma, no que se refere à Súmula 83/STJ, também há manifesto erro de premissa na decisão embargada, pois o Agravo em Recurso Especial comprova que o entendimento deste col. STJ destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem.
Com efeito, a decisão de inadmissibilidade assentou a incidência da Súmula 83/STJ sob o argumento de que "a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo", concluindo que a insurgência da recorrente configuraria mero inconformismo com julgamento desfavorável.
Todavia, o AREsp impugnou especificamente essa conclusão, demonstrando justamente que a orientação consolidada do STJ acerca da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC refere-se a hipóteses em que houve efetivo enfrentamento das teses devolvidas à apreciação jurisdicional, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte sucumbente, circunstância absolutamente diversa da verificada nos presentes autos. (fl. 642)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.