DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que n… — AREsp AREsp 3229639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS POR MÉDICO ASSISTENTE.
- MÉTODO ABA, EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA, HIDROTERAPIA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS POR MÉDICO ASSISTENTE. MÉTODO ABA, EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA, HIDROTERAPIA. ROL DA ANS E LEI Nº 14.454/2022. CUSTEIO OBRIGATÓRIO. MÉTODO THERASUIT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA CIENTÍFICA. EXCLUSÃO DA COBERTURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de terapias prescritas a menor de idade com Transtorno Global do Desenvolvimento (CID F84), incluindo psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional pelo método ABA, equoterapia, musicoterapia, hidroterapia e tratamento pelo método Therasuit, inclusive fora da rede credenciada, diante da ausência de vagas.
2. A agravante alega, em preliminar, a incompetência do juízo de origem por entender ser da Vara da Infância e Juventude a competência para processar a demanda. No mérito, sustenta a legalidade da negativa de cobertura de determinados métodos terapêuticos, por ausência de previsão contratual ou regulatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Vara Cível processar e julgar ação proposta por menor em face de operadora de plano de saúde visando ao fornecimento de tratamento multidisciplinar; (ii) estabelecer se é obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, das terapias prescritas pelo médico assistente, incluindo as não previstas no rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Compete à Vara Cível julgar ações de menor contra plano de saúde com pedido de obrigação contratual, nos termos do IAC nº 0817223-63.2023.8.14.0000, que afastou a competência da Vara da Infância e Juventude em tais hipóteses, por se tratar de relação de natureza contratual e consumerista.
2. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS determina que o tratamento de pacientes com Transtornos Globais do Desenvolvimento deve ser realizado pelo método indicado pelo médico assistente, sendo obrigatória a cobertura pelas operadoras, sem limitação de sessões.
3. Os métodos ABA, equoterapia, musicoterapia e hidroterapia são consideradas eficazes e obrigatórios para beneficiários com
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.