DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO R… — AREsp AREsp 3229658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl.
- 97): PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART.
- 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Resultado indicado
40 da Lei 6.830/80 e 173 do Código Tributário Nacional, sustentando que não se configurou a prescrição intercorrente, porque a inércia não lhe seria imputável, mas decorreria da morosidade do próprio Judiciário, o que atrairia a Súmula 106/STJ [trecho intermediário suprimido] (AgInt no REsp 1.882.424/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/12/2020 e AgInt na Rcl 37.213/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/8/2019.) XX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.932.102/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023.) Cabe registrar, ainda, que o precedente invocado pela recorrente, o REsp 1.340.553/RS, não socorre a sua pretensão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06044.06046.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 97):
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. Caso em exame:
1. Apelação interposta em face da r. sentença que extinguiu execução fiscal em razão da prescrição intercorrente.
II. Questão em discussão:
2. Verifica-se a controvérsia quanto à ocorrência da prescrição intercorrente após a suspensão do feito por mais de 1 ano, sem que o exequente adotasse medidas para dar prosseguimento à execução fiscal.
III. Razões de decidir:
3. O julgamento observa o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas 566 a 571 dos recursos repetitivos, que determinam o início automático do prazo de suspensão de 1 ano e, posteriormente, do prazo prescricional intercorrente, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. A inércia do exequente em diligenciar a localização do devedor ou bens, conforme determinado pelo juízo, resultou na prescrição do crédito fiscal.
4. A hipótese revela que escoado o lapso prescricional desde a intimação da não localização do executado/de bens para garantir a execução, nos termos do julgado, com repercussão geral REsp nº 1.340.553, a configurar a prescrição intercorrente.
IV. Dispositivo:
6. Apelação improvida, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal por prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF e em consonância com a jurisprudência do STJ.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 116/120).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso ao não se pronunciar sobre os marcos temporais indicados na apelação, que demonstrariam que o longo transcurso de tempo no andamento processual se deveu exclusivamente à morosidade da máquina judiciária (fls. 129/130).
A parte recorrente alega, ainda, violação dos arts. 40 da Lei 6.830/80 e 173 do Código Tributário Nacional, sustentando que não se configurou a prescrição intercorrente, porque a inércia não lhe seria imputável, mas decorreria da morosidade do próprio Judiciário, o que atrairia a Súmula 106/STJ
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp 1.882.424/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/12/2020 e AgInt na Rcl 37.213/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/8/2019.)
XX - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.932.102/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023.)
Cabe registrar, ainda, que o precedente invocado pela recorrente, o REsp 1.340.553/RS, não socorre a sua pretensão. Foi justamente essa a sistemática aplicada pela Corte de origem para reconhecer a prescrição intercorrente. A tese 4.3 do repetitivo, que prevê a interrupção do prazo pela diligência efetiva, pressupõe constrição patrimonial ou citação válida, não bastando o mero peticionamento, exatamente o que o acórdão recorrido afirmou inexistir no caso.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.