DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSORCIO FERREIRA GUEDES - ARAGUAIA, con… — AREsp AREsp 3229663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSORCIO FERREIRA GUEDES - ARAGUAIA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: declaratória de inexigibilidade de títulos c/c compensação por danos morais, ajuizada por CONSÓRCIO FERREIRA GUEDES ARAGUAIA, em face de MASTERFORMES UNIFORMES PROFISSIONAIS E EPIS LTDA.
- EPP, VALOREM SANTANA SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A., PRUDENT INVESTIMENTOS LTDA., KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA., SUMMIT PLATAFORM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO ITAÚ S.A., na qual requer a declaração de inexigibilidade dos títulos e o cancelamento dos protestos, com compensação por danos morais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSORCIO FERREIRA GUEDES - ARAGUAIA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: declaratória de inexigibilidade de títulos c/c compensação por danos morais, ajuizada por CONSÓRCIO FERREIRA GUEDES ARAGUAIA, em face de MASTERFORMES UNIFORMES PROFISSIONAIS E EPIS LTDA. EPP, VALOREM SANTANA SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A., PRUDENT INVESTIMENTOS LTDA., KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA., SUMMIT PLATAFORM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO ITAÚ S.A., na qual requer a declaração de inexigibilidade dos títulos e o cancelamento dos protestos, com compensação por danos morais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexigibilidade dos títulos descritos na inicial e determinar o cancelamento definitivo dos protestos; ii) condenar as requeridas MASTERFORMES UNIFORMES PROFISSIONAIS E EPIS LTDA. EPP, VALOREM SANTANA SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A., PRUDENT INVESTIMENTOS LTDA., KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. e SUMMIT PLATAFORM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iii) extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação aos requeridos BANCO BRADESCO S.A. e BANCO ITAÚ S.A.
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por CONSÓRCIO FERREIRA GUEDES ARAGUAIA, KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. e VALOREM SANTANA SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A., nos termos da seguinte ementa:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. EMISSÃO FRAUDULENTA. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE FOMENTO. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em Exame
1. Recursos de apelação interpostos por CONSÓRCIO FERREIRA GUEDES ARAGUAIA, KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. e VALOREM SANTANA SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A contra sentença que declarou a inexigibilidade de duplicatas mercantis, determinou o cancelamento dos protestos e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos corréus BANCO BRADESCO S. A e BANCO ITAÚ S. A.
II. Questão em Discussão
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade das instituições bancárias pelo protesto dos títulos emitidos
[trecho intermediário suprimido]
ausência de violação do art. 1.022 do CPC;
ii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; e
iii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.