DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela RUMO MALHA SUL S.A, contra inadmissão, … — AREsp AREsp 3229716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela RUMO MALHA SUL S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- RETIRADA DE LINHAS SECUNDÁRIAS DO PÁTIO FERROVIÁRIO.
- VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- O auto de infração traz os elementos necessários à tipificação da infração.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10425.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela RUMO MALHA SUL S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 859):
APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE APLICADA. INFRAÇÃO CONTRATUAL. DESCRIÇÃO DA CONDUTA. COMPETÊNCIA PARA AUTUAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. RETIRADA DE LINHAS SECUNDÁRIAS DO PÁTIO FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PENALIDADE CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O auto de infração traz os elementos necessários à tipificação da infração. A conduta ilícita está devidamente caracterizada e a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que possa afastar as conclusões da administração.
2. Ainda que fossem aceitos os argumentos de que a competência para instauração do procedimento administrativo não era do Coordenador, mas do Gerente de Controle e Fiscalização de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviários de Carga, não haveria nulidade alguma a ser reconhecida, isso porque o processo administrativo foi julgado pelo Gerente de Controle e Fiscalização de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviários de Carga, havendo a ratificação pelo Superintendente de Serviços de Transporte de Cargas, autoridade hierarquicamente superior a ambas as autoridades acima mencionadas. Portanto, teria havido, nessa hipótese, avocação de competência e convalidação do ato pelas autoridades competentes.
3. Retiradas as linhas secundárias do pátio ferroviário, configura-se violação da cláusula contratual que proíbe o arrendatário de descaracterizar os imóveis arrendados.
4. A ausência de intimação para a apresentação de alegações finais na forma prevista pela Lei nº 9.784/1999 decorreu de procedimento de simplificação do processo administrativo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou qualquer outra nulidade. Precedentes.
5. Quanto à escolha e à dosimetria das penalidades aplicadas, trata-se de atividade administrativa enquadrada no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora, competindo ao Poder Judiciário, aqui, apreciar apenas a regularidade do procedimento administrativo, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito da decisão administrativa, ressalvadas as hipóteses de evidente abuso ou arbitrariedade por parte da administração, o que não se vê presente no caso em apreço.
6. Apelação da parte autora
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.