DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial de BARRIGA VERDE IMP… — AREsp AREsp 3229757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial de BARRIGA VERDE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls.
- EXCLUSÃO DO ICMS-ST E/OU DO ICMS-ANTECIPADO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS.
- Agravo de instrumento interposto de decisão na qual foi indeferido pedido de exclusão do valor do ICMS-ST e/ou do ICMS antecipado da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS para elaboração dos cálculos de liquidação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06008.10556., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial de BARRIGA VERDE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 64/65):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST E/OU DO ICMS-ANTECIPADO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto de decisão na qual foi indeferido pedido de exclusão do valor do ICMS-ST e/ou do ICMS antecipado da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS para elaboração dos cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, excluir o valor do ICMS-ST e/ou do ICMS antecipado da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, considerando que a matéria não foi examinada na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que na fase de conhecimento foi examinada apenas a matéria relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, não tendo sido examinada a matéria relativa ao ICMS recolhido na modalidade antecipada, com ou sem substituição. 4. Na fase de cumprimento de sentença devem ser observados os limites do título judicial transitado em julgado, não sendo possível acolher pedido relativo ao valor do ICMS-ST e/ou do ICMS antecipado se a matéria não foi examinada na decisão objeto de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. No cumprimento de sentença devem ser observados os limites do título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 126/134).
No recurso especial (fls. 141/174), a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, e 927, III, do Código de Processo Civil, e dos arts. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso e contraditório quanto aos dispositivos suscitados e à aplicação dos Temas 69 do STF e 1.125 do STJ (art. 1.022 do CPC); b) o que busca, na liquidação de origem, é a exclusão do seu ICMS próprio, recolhido antecipadamente, e não do ICMS-ST devido por terceiro; c) o ICMS-ST e o ICMS normal são o mesmo tributo, devendo ser igualmente excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o Tema 69 do STF e o Tema 1.125 do STJ; e d) o
[trecho intermediário suprimido]
pela Suprema Corte no âmbito de recurso extraordinário julgado sob o regime da repercussão geral, a saber, RE 574.706-RG (Tema 69/STF - Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe 2/12/2017). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.615, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023)
Por fim, observo que não se examina, nesta sede, o mérito da exclusão do ICMS-ST e do ICMS antecipado da base de cálculo do PIS e da COFINS, objeto do Tema 1.125 do STJ, justamente porque o acórdão recorrido não decidiu tal questão, restringindo-se a reconhecer que ela ultrapassa os limites do título executivo formado no mandado de segurança. O exame da conformidade do julgado com aquele precedente pressuporia decisão de mérito que, na espécie, inexiste.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.