DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KAMMER KONSTRUTORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3229804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KAMMER KONSTRUTORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR VIOLAÇÃO À UNIRRECORRIBILIDADE.
- I.CASO EM EXAME 1.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KAMMER KONSTRUTORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR VIOLAÇÃO À UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A OPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO,AINDA QUE OS EMBARGOS NÃO TENHAM SIDO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE,CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RESULTA DA PRÓPRIA INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO,INDEPENDENTEMENTE DO POSTERIOR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE CADA UM. 4.A CONFIGURAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IV.DISPOSITIVO 5.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 932, III, e 1.026 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da inexistência de impedimento ao conhecimento do agravo de instrumento por suposta violação à unirrecorribilidade, em razão de terem sido opostos embargos de declaração intempestivos, os quais não produzem efeito interruptivo do prazo recursal. Argumenta:
No sentir da Recorrente, o v. acórdão recorrido ao manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto violou expressamente os artigos 932, inciso III e 1.026 do Código de Processo Civil.
..
O acórdão recorrido violou expressamente os artigos 932, inciso III e 1.026 do Código de Processo Civil ao negar provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão unipessoal de não conhecimento do agravo de instrumento manejado pela Recorrente por violação ao princípio da singularidade.
Isso porque ficou expressamente delineado no acórdão que a Recorrente, apesar da oposição intempestiva de embargos de declaração, interpôs a tempo e modo o agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau, confira-se: ( ) Intimada em 3.2.2025 (mov. 92) a ora recorrente opôs embargos de declaração em 11.2.2025, sob a alegação de omissão e
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.