DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Rumo Malha Sul S.A — AREsp AREsp 3229959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Rumo Malha Sul S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- A tese de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação não encontra respaldo, uma vez que as alegações suscitadas na inicial foram expressamente enfrentadas.
- Ao contrário do que aduz a autora, os precedentes citados foram utilizados como reforço da argumentação expendida à luz do caso concreto e não como fundamento exclusivo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Rumo Malha Sul S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 693):
ADMINISTRATIVO. MULTA. ANTT. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA SANÇÃO. TESES AFASTADAS.
1. A tese de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação não encontra respaldo, uma vez que as alegações suscitadas na inicial foram expressamente enfrentadas. Ao contrário do que aduz a autora, os precedentes citados foram utilizados como reforço da argumentação expendida à luz do caso concreto e não como fundamento exclusivo. O mesmo se diga em relação aos trechos do processo administrativo.
2. O reconhecimento na nulidade pelo excesso de prazo para a resposta administrativa demandaria a comprovação de prejuízo ao exercício do direito de defesa, o que não ocorreu no caso em apreço.
3. A ausência de intimação para a apresentação de alegações finais, na forma prevista pela Lei nº 9.784/1999, decorreu de procedimento de simplificação do processo administrativo previsto na Resolução ANTT n. 442/2004 e não traduz cerceamento de defesa, como vem decidindo o e. STJ.
4. Não prospera a tese de inobservância do princípio da razoabilidade na fixação da sanção, fundamentada na ausência de ponderação acerca da possibilidade de ser aplicada advertência, pois sequer existe previsão legal que autorize a aplicação da penalidade de advertência. O art. 2º, §2º, da Resolução ANTT nº 2.495/2007, prevê exclusivamente a pena de multa em patamar único para a infração praticada.
5. Apelação cível improvida.
Embargos de Declaração não acolhidos.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando que "o acórdão recorrido decidiu de maneira genérica e abstrata, mediante a repetição dos fundamentos que, além de não enfrentarem a discussão posta nos autos, poderiam ser utilizados para qualquer decisão de embargos de declaração, o que corrobora a falha na fundamentação pela afronta ao artigo 489, § 1º, incisos III, IV e VI do Código de Processo Civil" (fl. 717e);
No mérito, aponta ofensa aos arts. 2º, parágrafo único, VI, IX, 50 e 68 da Lei n. 9.784/1999, 5º, incisos LV, LIV, XXXVI, e 37 da Constituição Federal, sustentando que os requisitos legais para a imposição da multa não foram cumpridos. Acrescenta que "a aplicação de multa em valor tão elevado e que implica grave prejuízo
[trecho intermediário suprimido]
multa - demanda o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 5 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.728.502/RJ, relator Ministro Sérgio Rjkukina, Primeira Turma, DJEN de 18/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.974.006/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 10/3/2026.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.