ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — ExSusp ExSusp 323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExSusp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Não se conhece de arguição de suspeição manifestada muito além do prazo regimental quinzenal (art.
- 145 do CPC em que se amoldaria o presente caso, além da ausência de particularização em que consistiria a conduta configuradora de suspeição do julgador, também inviabiliza o conhecimento do incidente, que não se presta a veicular insatisfação com o resultado do julgamento, faculdade processual efetivamente exercida nos autos principais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14133
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 274 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. ART. 145 DO CPC. INCISO. FALTA DE INDICAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 279 DO RISTJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DA EXCEÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de arguição de suspeição manifestada muito além do prazo regimental quinzenal (art. 274 do RISTJ).
2. A falta de indicação dos incisos do art. 145 do CPC em que se amoldaria o presente caso, além da ausência de particularização em que consistiria a conduta configuradora de suspeição do julgador, também inviabiliza o conhecimento do incidente, que não se presta a veicular insatisfação com o resultado do julgamento, faculdade processual efetivamente exercida nos autos principais.
3. Na espécie, o Ministro indigitado suspeito apenas não conheceu do agravo em recurso especial, diante do obstáculo da Súmula n. 182/STJ, em consonância com a orientação da Corte Especial, sem nem sequer adentrar o mérito recursal.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Elias Cidral contra a decisão de fls. 84/89, por meio da qual o processamento deste incidente de suspeição foi indeferido liminarmente.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em suma, mal-entendido com relação ao reconhecimento da intempestividade, "haja vista que estamos diante de erros materiais e de omissão de análise da competência para o julgamento da causa, que podem ser analisado s em qualquer instância recursal, a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado" (fl. 10).
Assevera, ainda, equívoco do decisório agravado ao entender que o ora recorrente aceitou o feito pelo Ministro Relator, "pela singela razão de que a parte esperava que a função jurisdicional fosse exercida conforme as premissas constitucionais e legais prevista na legislação (preservação da competência, que é matéria de direito público,
[trecho intermediário suprimido]
que o Ministro Relator nem sequer emitiu pronunciamento de mérito acerca da questão de fundo discutida na demanda originária, valendo-se de posicionamento que, ademais, guarda consonância com a orientação da Corte Especial do STJ, segundo a qual " a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 701.404/SC, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
Foi amparado nesses alicerces que compreendi ser caso de indeferimento liminar da pretensão, os quais submeto ao colegiado da Primeira Seção para confirmação.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.