DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUTO POSTO SIMPATIA POCOS LTDA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3230017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUTO POSTO SIMPATIA POCOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM TAXA SUPERIOR À DA MÉDIA DE MERCADO.
- INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
III - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AUTO POSTO SIMPATIA POCOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM TAXA SUPERIOR À DA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CABIMENTO. I - Nos termos de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios, cobrada em percentual acima da média divulgada pelo Banco Central do Brasil, enseja a descaracterização da mora. Logo, o reconhecimento da descaracterização da mora tem por corolário a inexigibilidade do título que respalda a ação de execução, impondo-se à sua extinção, na forma preconizada no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, em razão da extinção total da ação de execução que tornou inexigível o título. Argumenta que:
Em breve si"ntese, a recorrente e" parte embargante nos Embargos a" Execuça o, em tra mite perante a 2ª Vara Ci"vel da Comarca de Tre s Pontas sob o nº 5003971- 54.2022.8.13.0694. (fl. 313)
..
Conforme exposto na breve síntese, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu por manter inalterada a sentença de primeiro grau apenas em relação à fixação dos honorários advocatícios, mesmo após julgar extinta a ação de execução. (fl. 315)
Primeiramente, cumpre esclarecer que, quando o juiz de primeira instância fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação a Ação de Execução ainda não havia sido declarada extinta, logo o proveito econômico obtido pelo recorrente, a um primeiro momento, foi o valor da condenação nos Embargos à Execução. (fl. 315)
Após, com a interposição do recurso de Apelação, foi declarado totalmente extinta a Ação de Execução, logo, com a extinção da demanda executiva, a base de cálculo dos honorários correta deve ser o valor da execução, devidamente atualizado. (fl. 315)
O artigo 85, §2º do Código de Processo Civil determina a regra geral para a fixação dos honorários sucumbenciais que
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.