DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRESSON SANTOS PIRES em face de decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 3230020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRESSON SANTOS PIRES em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal nº 1.0000.25.197283-2/001, assim sintetizado (e-STJ fl.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- Evidenciada a justa causa para a abordagem do autor no local onde se encontrava, não há que se falar irregularidade na ação policial.
- O recurso especial foi interposto com fulcro no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRESSON SANTOS PIRES em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal nº 1.0000.25.197283-2/001, assim sintetizado (e-STJ fl. 256):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. Evidenciada a justa causa para a abordagem do autor no local onde se encontrava, não há que se falar irregularidade na ação policial.
O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação ao art. 244 do CPP, ao argumento de que a busca pessoal realizada contra o recorrente teria sido ilegal, por ausência de fundada suspeita, uma vez que o fato de ter se levantado e se afastado ao perceber a aproximação da viatura policial, ainda que em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, configuraria elemento genérico e subjetivo, insuficiente para legitimar a medida; requereu, por conseguinte, o reconhecimento da ilicitude da prova e das dela derivadas, com a consequente absolvição (e-STJ fls. 269/275).
A decisão de inadmissão, por sua vez, fundamentou-se na incidência da Súmula nº 283/STF, ao entendimento de que o recorrente não teria impugnado fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à preclusão da alegação de nulidade, bem como na incidência da Súmula nº 7/STJ, por considerar que a revisão da conclusão acerca da existência de fundada suspeita demandaria reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 286/288).
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 295/299), sustenta o agravante que não incide o óbice da Súmula nº 283/STF, pois a menção à preclusão não teria constituído fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, já que o Tribunal de origem avançou no exame do mérito e decidiu expressamente sobre a validade da busca pessoal.
Argumenta que tampouco se aplica a Súmula nº 7/STJ, porquanto a controvérsia não exigiria reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica da moldura fática já delineada no acórdão recorrido, consistente na abordagem realizada em razão de o agravante estar em local conhecido como ponto de tráfico e de ter se afastado ao avistar a viatura policial.
Defende que tais elementos seriam insuficientes para caracterizar fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, razão pela qual a busca pessoal deveria ser reconhecida como ilícita, com a nulidade das provas dela decorrentes.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do
[trecho intermediário suprimido]
do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Dessa forma, não há falar em nulidade da busca pessoal ou em ilicitude das provas dela decorrentes, pois a diligência encontra respaldo no artigo 244 do CPP e na orientação jurisprudencial aplicável à espécie.
Quanto ao mais, para acolher a tese defensiva de que não havia fundada suspeita, mas apenas elementos genéricos e subjetivos incapazes de justificar a abordagem, seria necessário infirmar a moldura delineada pelas instâncias ordinárias quanto à dinâmica da abordagem e aos elementos que justificaram a busca pessoal, providência que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.