DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3230086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF, QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO APELANTE.
- CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM VERIFICAR O ACERTO DA R.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06062.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INDEFERIMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF, QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO APELANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM VERIFICAR O ACERTO DA R. SENTENÇA RECORRIDA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL, EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 05 ANOS, NA FORMA DO ART. 487, II, C/C O ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL, INDEFERIDO PORQUE DESACOMPANHADO DA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. 4. A DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO IMPEDE A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO, POIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, "REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO - MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS -, CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA". 5. A DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS NÃO CONFIGURA CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONFORME PRECEDENTES DO TJDFT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 174 do CTN e 40 da Lei n. 6.830/1980 e da Súmula n. 106 do STJ, no que concerne ao afastamento da prescrição intercorrente, em razão de inexistência de inércia qualificada do exequente e de paralisação do feito decorrente de demora judicial na apreciação do pedido de citação por edital formulado tempestivamente, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido incorre em equívoco de direito ao aplicar, de forma automática e mecânica, o regime do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, desconsiderando a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.