DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3230102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo cometimento do crime do art.
- 33 e 44 do CP, alegando, em síntese, que "os antecedentes não poderão ser fundamento para fixação de regime inicial mais gravoso, pois já foram utilizados, na primeira fase, para piorar a situação do réu, sob pena de ofensa a vedação bis in idem.".
- Sustenta que estão presentes os requisitos para a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo cometimento do crime do art. 180 do CP.
A defesa aponta a violação dos arts. 33 e 44 do CP, alegando, em síntese, que "os antecedentes não poderão ser fundamento para fixação de regime inicial mais gravoso, pois já foram utilizados, na primeira fase, para piorar a situação do réu, sob pena de ofensa a vedação bis in idem.". Sustenta que estão presentes os requisitos para a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Contrarrazões às e-STJ fls. 236/240.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 282/283.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo cometimento do crime do art. 180 do CP.
A defesa alega que configura bis in idem a utilização dos antecedentes na primeira fase para exasperar a pena-base e ao fim para agravar o regime prisional.
Sem razão, este Tribunal já decidiu que não configura ofensa ao princípio do non bis in idem a consideração dos maus antecedentes para elevar a reprimenda básica e fixar regime inicial mais gravoso (ut, AgRg no AgRg no AREsp n. 3.209.179/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/6/2026.)
Ainda na mesma linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, ao apreciar recurso especial, conheceu parcialmente do apelo e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. No agravo regimental, a defesa sustenta que o dissídio jurisprudencial seria manifesto e que se deveria mitigar o rigor quanto à forma de realização do cotejo analítico entre julgados, reiterando ainda a alegação de inidoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto e para negar a substituição da pena privativa de liberdade por
[trecho intermediário suprimido]
de direitos. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, III, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a ré haja sido condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, por crime sem violência ou grave ameaça, a existência de maus antecedentes é fundamento idôneo para obstar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento dos pressupostos previstos no art. 44, III, do Código Penal.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 849.551/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.