DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA BABILONIA, à decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3230109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA BABILONIA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA BABILONIA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12.11.2025 (fl.
- 597), sendo o Recurso Especial interposto somente em 28.01.2026 (fls.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA BABILONIA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA BABILONIA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12.11.2025 (fl. 597), sendo o Recurso Especial interposto somente em 28.01.2026 (fls. 677/682).
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a oposição de Embargos de Declaração intempestivo não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do Recurso Especial, como, de fato, ocorreu na espécie (fls. 624/628) .
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 1620713/PB, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1584796/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13.5.2020; e AgRg no AREsp 824.861/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2017.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.