DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ATTOS IV CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO S.A — AREsp AREsp 3230124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ATTOS IV CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- As tutelas provisórias, sejam de urgência (art.
- 311 do CPC), objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente.
- Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10385.10388., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ATTOS IV CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.980):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO LICITATÓRIO. ALIENAÇÃO. TERRA PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OCUPAÇÃO DA ÁREA. PERMANÊNCIA NA POSSE. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. 1. As tutelas provisórias, sejam de urgência (art. 300 a 310 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente.
2. Em ação anulatória de processo licitatório de terra pública, em que há necessidade de se apurar se havia possibilidade de regularização da área e se foi viabilizada a publicidade necessária aos autores, ocupantes da área, na ocasião em que o processo de venda foi instaurado e finalizado, mostra-se prudente a decisão que permite a permanência dos autores na posse do imóvel, diante da necessidade instrução probatória e do exercício do contraditório e ampla defesa.
3. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 2.078/2.082).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 405 do Código de Processo Civil; 7º e 8º do Código de Processo Civil; 1.245 do Código Civil; 52 da Lei n. 9.784/1999; 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil; e 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 2.113/2.137).
Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem deixou de enfrentar teses relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente quanto à presunção de veracidade da escritura pública e do registro imobiliário que comprovariam sua propriedade sobre o imóvel adquirido em leilão público promovido pela Terracap.
Defendeu, em suma, que documentos públicos (escritura pública e registro imobiliário) gozam de presunção de veracidade e asseguram o direito de propriedade, sendo indevida a manutenção da tutela de urgência em favor dos recorridos que não exercem posse sobre o imóvel, apenas detenção precária (ocupação irregular), nos termos da Súmula 619 do STJ.
Alegou, ainda, que o procedimento administrativo de regularização fundiária não poderia embasar a medida
[trecho intermediário suprimido]
ao entendimento do Tribunal a quo em relação à urgência que justifique a concessão da medida antecipatória de reintegração de posse, demanda a incursão na seara fática do autos. Tal medida é vedada na via especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.186.207/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
Ilustrativamente, veja-se, ainda: AgInt no AREsp n. 1.726.525/SE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 4/10/2021; e AgInt no AREsp n. 2.088.598/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.