DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SINPREV - SINDICATO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DAS ENTIDADE… — AREsp AREsp 3230132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SINPREV - SINDICATO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- ACESSIBILIDADE DOS DADOS VIA ADMINISTRATIVA OU ELETRÔNICA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SINPREV - SINDICATO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ACESSIBILIDADE DOS DADOS VIA ADMINISTRATIVA OU ELETRÔNICA. PUBLICIDADE. INCONGRUÊNCIA DE AFERIÇÃO DO PERÍODO DE MIGRAÇÃO E "SALDAMENTO". INVIABILIDADE DA MEDIDA, EM CARÁTER GENÉRICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de adequação dos honorários de sucumbência fixados por equidade, em razão do arbitramento em R$ 3.000,00, equivalente ao triplo do valor da causa, sem justificativa de complexidade. Argumenta que:
O Recorrente ajuizou, em 22/05/2024, a presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos C/C Tutela de Urgência contra a Recorrida para que exibisse os extratos que originaram os equacionamentos de déficits do plano no período compreendido entre os anos de 2010 a 2023 no exercício do princípio da transparência ao Recorrente. (fl. 478)
O Recorrente é uma entidade sindical, que busca defender os interesses e direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos filiados e associados.
No entanto, a Recorrida é uma entidade fechada de previdência complementar, denominada também como fundo de pensão, tendo como patrocinadora a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Os fundos de pensão são opções de investimento para proporcionar uma aposentadoria complementar, como forma de aumentar os recursos recebidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
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No caso da Recorrida foi apurado um resultado deficitário para o plano de benefício definido REG/REPLAN, na modalidade saldado da Recorrida, que acarretou no plano de equacionamento no mês de maio de 2017, para data-base do déficit - dezembro de 2014 e dezembro de 2015. No mês de novembro do mesmo ano, foi apresentado plano de equacionamento para data-base do déficit - dezembro de 2016.
A forma estabelecida do equacionamento foi por meio da implantação de Plano de Custeio Extraordinário, com a determinação de alíquotas de Contribuições Extraordinária
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.