DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOC SERV DA SEC DA CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR à decisão… — AREsp AREsp 3230135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOC SERV DA SEC DA CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO SALARIAL DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
- INCONSTITUCIONALIDADE DA CUMULAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10302.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOC SERV DA SEC DA CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO SALARIAL DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCONSTITUCIONALIDADE DA CUMULAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR (ASSCM) E PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR. A PARTE AUTORA BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO "ACRÉSCIMO SALARIAL" (AS) DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS), MAS DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. O MUNICÍPIO, POR SUA VEZ, RECORRE PARA AFASTAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES, ALEGANDO QUE NÃO HOUVE PEDIDO ESPECÍFICO NA INICIAL PARA TAL PROVIDÊNCIA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, no que concerne à necessidade de reconhecimento da decadência administrativa, em razão da indevida exclusão unilateral em 2017 do acréscimo salarial na base do adicional por tempo de serviço, pago desde 1991 e sem má-fé, trazendo a seguinte argumentação:
Como arguido na apelação (ID 70418697), o AS, instituído desde 1991 (contracheques anexos, Docs. 02 e 03), constitui ato administrativo com efeitos patrimoniais contínuos, pago habitualmente e integrado aos vencimentos dos servidores para todos os efeitos, inclusive base de cálculo do ATS e proventos de aposentadoria (fl. 1043).
A exclusão unilateral em 2017, via Parecer 037/2017, representa anulação tardia desse ato, violando o art. 54 da Lei nº 9.784/1999: (fls. 1043).
O acórdão recorrido violou tal dispositivo ao validar a exclusão após 26 anos do primeiro pagamento (1991), sem má-fé comprovada, ignorando que o prazo decadencial inicia-se do primeiro pagamento indevido (se ilegal), conforme §1º (fl. 1044).
Essa violação é patente, pois a Lei nº 9.784/1999 aplica-se subsidiariamente aos Estados e Municípios na ausência de norma local nos termos da Súmula 633/STJ, dispondo que a Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.