DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS FERNANDO CONTE e NICANOR AMBROSI c… — AREsp AREsp 3230179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS FERNANDO CONTE e NICANOR AMBROSI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária de rescisão de contratos c/c indenizatória por perdas e danos proposta por MADEFLOR FERTILIZANTES LTDA., na qual afirmou que as partes firmaram diversos contratos de compra e venda de fertilizantes a prazo, em 13.1.2023, mas que os réus manifestaram verbalmente desinteresse no cumprimento e na continuidade do negócio jurídico próximo ao vencimento das primeiras avenças.
- Sustentou que, após a celebração dos negócios, houve uma acentuada redução nos preços dos fertilizantes no mercado internacional, motivo pelo qual os requeridos optaram por descumprir as obrigações e adquirir insumos de concorrentes, gerando severos prejuízos à autora, que manteve os produtos em estoque.
- A petição inicial foi apresentada objetivando a declaração de rescisão dos contratos por culpa exclusiva dos requeridos, bem como a condenação solidária destes ao pagamento de indenização por perdas e danos na quantia de R$ 2.365.488,32 (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS FERNANDO CONTE e NICANOR AMBROSI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1004619-65.2024.8.11.0055.
Na origem, cuida-se de ação ordinária de rescisão de contratos c/c indenizatória por perdas e danos proposta por MADEFLOR FERTILIZANTES LTDA., na qual afirmou que as partes firmaram diversos contratos de compra e venda de fertilizantes a prazo, em 13.1.2023, mas que os réus manifestaram verbalmente desinteresse no cumprimento e na continuidade do negócio jurídico próximo ao vencimento das primeiras avenças.
Sustentou que, após a celebração dos negócios, houve uma acentuada redução nos preços dos fertilizantes no mercado internacional, motivo pelo qual os requeridos optaram por descumprir as obrigações e adquirir insumos de concorrentes, gerando severos prejuízos à autora, que manteve os produtos em estoque. A petição inicial foi apresentada objetivando a declaração de rescisão dos contratos por culpa exclusiva dos requeridos, bem como a condenação solidária destes ao pagamento de indenização por perdas e danos na quantia de R$ 2.365.488,32 (fls. 1-14).
Foi proferida sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando rescindidos os contratos objeto destes autos e condenando os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor correspondente ao prejuízo efetivamente causado, a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença, acrescido de juros de mora desde a citação e atualização monetária a partir da data de vencimento dos contratos. (fls. 369-377).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento da apelação cível, desproveu o recurso, por unanimidade, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 463-473):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA DE FERTILIZANTES - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO - CONTRATOS A PRAZO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA - PRECLUSÃO - PERDAS E DANOS/WASHOUT - PREVISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DO CDC. Não configura julgamento extra petita a sentença que reconhece a responsabilidade pelo inadimplemento contratual quando a causa de pedir da ação é justamente o descumprimento do contrato, sendo irrelevantes os motivos que levaram à parte a não cumprir sua obrigação. Comprovado que os contratos de compra e venda de fertilizantes
[trecho intermediário suprimido]
hipótese examinada.
8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.532.085/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019, grifo meu.)
À luz dos óbices acima delineados, o não conhecimento do recurso especial impõe-se por ambas as alíneas do permissivo constitucional. A incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ inviabiliza a verificação da simetria fática necessária ao conhecimento do apelo sob o pálio da alínea "c", restando prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, em razão da sua fixação em patamar máximo na Origem. (fl. 473)
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.