DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luisa de Almeida Andrade contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 3230182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luisa de Almeida Andrade contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de veículo automotor, bem como de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios redibitórios.
- Há duas questões em discussão: i) definir se os defeitos apresentados pelo veículo configuram vícios redibitórios e; (ii) estabelecer se há responsabilidade do fornecedor pelos danos materiais e morais alegados.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.10431.10439., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Luisa de Almeida Andrade contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 515):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de veículo automotor, bem como de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios redibitórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: i) definir se os defeitos apresentados pelo veículo configuram vícios redibitórios e; (ii) estabelecer se há responsabilidade do fornecedor pelos danos materiais e morais alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação é de consumo, tendo em vista que a apelada se caracteriza como fornecedora, na forma do art. 3º, do CDC, e a apelante como consumidora, nos termos do art. 2º, do mesmo diploma legal.
4. Os vícios redibitórios são aqueles em que um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado. Por sua vez, vício oculto é aquele que torna a coisa imprópria ao seu uso normal ou lhe diminui o valor (art. 441, do CC).
5. Em se tratando de veículo usado, o adquirente deve se cercar de cuidados para saber o estado do bem, e o alienante não possui dever de garantia, exceto quanto a vício oculto existente no momento da tradição.
6. Conforme entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, sem provas concretas de vício oculto preexistente à compra, não há responsabilidade do fornecedor pelos defeitos apresentados.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 441; CDC, arts. 2º, 3º, 18.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC0704887-36.2022.8.07.0004, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 10.10.2024; TJDFT, APC 0708034-41.2020.8.07.0004, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 30.01.2025.
Nas razões do recurso especial de fls. 641-649, a agravante alega, preliminarmente, a negativa de prestação jurisdicional pelo TJDFT com base na violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em obscuridade ao "fatiar" a prova documental,
[trecho intermediário suprimido]
dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo, enseja a responsabilização objetiva do fornecedor (AREsp n. 2.728.229/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026).
Nesse contexto, evidencia-se a relevância da tese deduzida pela recorrente para o deslinde da controvérsia, porquanto seu eventual acolhimento possui aptidão para influenciar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial ante a violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, devendo o Tribunal de origem pronunciar-se especificamente acerca da ocorrência ou não de afronta ao dever de informação por parte da recorrida no toc ante ao sinistro, com base na Lei n. 13.111/2015 e no Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.