DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3230206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO.
- ERRO NO IDENTIFICAÇÃO DA CASA EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10894.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INVASÃO DE CASA POR AGENTES DE POLÍCIA. ERRO NO IDENTIFICAÇÃO DA CASA EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL. RESIDÊNCIA COM CRIANÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL (fl. 124).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 927, 944, caput e parágrafo único, e 884 do Código Civil, no que concerne à necessidade de minoração do quantum indenizatório dos danos morais, em razão de o valor fixado pelo Tribunal de origem ser manifestamente excessivo diante da extensão do dano e dos critérios legais de reparação, trazendo a seguinte argumentação:
Impõe-se a reforma do acórdão recorrido, porquanto restou configurada violação aos arts. 186, 927, 944, caput e parágrafo único, e 884 do Código Civil. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais, revela-se manifestamente excessivo e destoante dos critérios legais que orientam a fixação da justa reparação (fl. 136).
A responsabilidade objetiva do Estado, ainda que prescinda da comprovação de culpa, exige nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta administrativa e o dano alegado, o que deve ser analisado à luz dos fatos concretos do processo (fl. 137).
Cumpre ressaltar que a indenização por dano moral não possui caráter sancionatório, mas essencialmente reparatório, de modo a afastar qualquer perspectiva de enriquecimento sem causa do demandante. O arbitramento deve considerar as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano efetivamente suportado e a gravidade da lesão, sem olvidar o interesse público na preservação dos recursos estatais, cuja destinação se vincula à prestação de serviços essenciais à coletividade (fl. 137).
No caso concreto, ainda que se reconheça que a operação efetuada na residência da autora e sua família tenha causado desconforto aos autores, não há elementos nos autos que demonstrem gravidade excepcional, repercussão social ou lesão de alta intensidade capaz de justificar a fixação da verba em patamar tão elevado (fl. 137).
A indenização, nessa perspectiva, deve guardar equilíbrio com a extensão do dano efetivamente comprovado, sem se converter em fonte de lucro indevido às custas do erário, cujo ônus recai sobre
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.