DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DAIANNE BARBOSA FERRAZ e OUTROS à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3230218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DAIANNE BARBOSA FERRAZ e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO.
- CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA PARA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10088.10089.10095., 09985.11802.11836.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DAIANNE BARBOSA FERRAZ e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO CLANDESTINO DO SOLO URBANO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA PARA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I, do CPC, e 40, § 1º, da Lei nº 6.766/1979, no que concerne ao reconhecimento da insuficiência do padrão probatório para o ressarcimento de despesas públicas, em razão de a condenação ter se baseado apenas em planilhas unilaterais, sem documentação idônea de obras e sem adequada instrução probatória, trazendo a seguinte argumentação:
Daí a interposição deste recurso especial, porque o v. acórdão recorrido viola dispositivos de lei federal, especialmente o art. 373, inc. I, do CPC, e o art. 40, § 1º, da Lei 6.766/1979, divergindo da jurisprudência consolidada do STJ sobre (i) ônus da prova sobre os gastos públicos efetivados pelo Poder Público Municipal para fins de obter o ressarcimento na regularização de loteamentos, sob pena de cerceamento de defesa, e (ii) aplicação da teoria do fato consumado em matéria urbanística (fl. 925).
Em primeiro lugar, o v. acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova, ao considerar suficientes planilhas unilaterais apresentadas pelos Recorridos para requerer o ressarcimento, mas sem qualquer documentação idônea que pudesse comprovar a execução das obras públicas no loteamento (fls. 925).
O art. 373, inc. I, do CPC, atribui ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo do seu direito, o art. 40, § 1º, da Lei nº 6.766/1979, por sua vez, somente autoriza o ressarcimento das "importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento", portanto, o v. acórdão recorrido, ao condenar os Recorrentes ao ressarcimento sem a efetiva comprovação dos gastos públicos do Poder Público Municipal, violou o art. 40, § 1º, da Lei nº 6.766/1979, uma vez que é ônus do Poder Público Municipal comprovar quais foram as importâncias efetivamente despendidas para requerer o seu ressarcimento (fls. 925-926).
Portanto, o v. acórdão recorrido, ao condenar os Recorrentes ao ressarcimento sem a
[trecho intermediário suprimido]
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.