DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não ad… — AREsp AREsp 3230232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl.
- ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS COMO ESPECIAIS.
- O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 181):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS COMO ESPECIAIS. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. TEMA REPETITIVO 534 STJ.
1. O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum.
2. Em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 9.032/95, consideram-se especiais as atividades expostas aos agentes agressivos constantes dos aos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Admite-se, ademais, o enquadramento de atividade especial por categoria profissional, presumindo-se a especialidade do trabalho prestado naquelas profissões ali elencadas como de labor presumidamente especial.
3. A partir da Lei nº. 9.032/95 passou a ser ônus do trabalhador a prova da efetiva exposição a agentes prejudicais à sua saúde ou à sua integridade física. Durante a vigência dessa norma, a prova poder-se-ia dar por meio dos formulários fornecidos pela própria empresa (a exemplo do SB-40, DSS-8030 e DIBER 8030), ou por qualquer outro meio de prova produzida em juízo. Nesse sentido, após a lei em questão, não é mais possível o reconhecimento da especialidade laborativa por presunção, razão pela qual o enquadramento por categoria profissional passou a ser vedado (R Esp 1806883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 14/06/2019).
4. Para o segurado que houver exercido tanto atividades sujeitas a condições especiais como atividades comuns, sem que tenha completado o tempo suficiente para aposentadoria especial, os respectivos períodos especiais podem ser somados ao tempo comum após a sua conversão, até a entrada em vigor da EC nº. 103/2019.
5. De outra sorte, inexiste previsão legal para conversão do tempo comum em especial, em relação ao trabalho prestado após a Lei 9.032/95. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei que rege a possibilidade de converter tempo comum em especial é aquela vigente no momento em que o segurado satisfizer os requisitos para se aposentar
[trecho intermediário suprimido]
Registra-se que os intervalos de 01/06/1989 a 04/03/1991 e de 22/06/1991 a 05/03/1997 já foram enquadrados como especiais.
45. No período em debate (06/03/1997 a 13/10/2016), a parte autora trabalhou para o empregador Cemig Distribuição S. A., conforme consta da CTPS. O PPP respectivo atesta que o trabalho se deu com exposição a tensão superior a 250 volts. Logo, conforme a fundamentação acima, o intervalo deve ser reconhecido como tempo de trabalho especial.
46. Isso posto, não merece provimento a apelação interposta, devendo ser mantida na íntegra a sentença objeto do presente recurso.
Destarte, não é possível rever toda essa compreensão sem o revolvimento de fatos e provas.
Assim, a controvérsia não se limita a uma questão puramente de direito, apta a ser examinada em sede de recurso especial e, por isso, inafastável o óbice disciplinado pela Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.