DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por E S DA S, M C DE S, MICKAELL CONSTANTINO SOUZA e BARBARA D… — AREsp AREsp 3230243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por E S DA S, M C DE S, MICKAELL CONSTANTINO SOUZA e BARBARA DO NASCIMENTO DA SILVA e pelo ESTADO DO RIO DE JA NEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA local, que não admitiu recursos especiais, fundados no permissivo constitucional, os quais desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Pretensão dos autores de recebimento de pensão e de condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento, em síntese, de que o companheiro da primeira demandante e pai dos demais foi morto, vítima de "bala perdida", ao ser alvejado em confronto entre policiais militares e criminosos ocorrido na comunidade de Manguinhos.
- Teoria do Risco Administrativo que consagra o sistema de responsabilização objetiva.
- In casu, embora não estivesse acontecendo propriamente uma operação policial no momento em que o falecido foi atingido, tem-se que na própria documentação trazida aos autos pelo réu consta trecho no qual se afirma que "uma patrulha durante deslocamento na Av.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por E S DA S, M C DE S, MICKAELL CONSTANTINO SOUZA e BARBARA DO NASCIMENTO DA SILVA e pelo ESTADO DO RIO DE JA NEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA local, que não admitiu recursos especiais, fundados no permissivo constitucional, os quais desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fls. 263/268):
Apelação Cível. Pretensão dos autores de recebimento de pensão e de condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento, em síntese, de que o companheiro da primeira demandante e pai dos demais foi morto, vítima de "bala perdida", ao ser alvejado em confronto entre policiais militares e criminosos ocorrido na comunidade de Manguinhos. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo daqueles. Responsabilidade Civil do Estado. Teoria do Risco Administrativo que consagra o sistema de responsabilização objetiva. Artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal. In casu, embora não estivesse acontecendo propriamente uma operação policial no momento em que o falecido foi atingido, tem-se que na própria documentação trazida aos autos pelo réu consta trecho no qual se afirma que "uma patrulha durante deslocamento na Av. Leopoldo Bulhões, na altura da Comunidade de Manguinhos, foi alvo de diversos disparos de arma de fogo, oriundos do interior da comunidade". Agentes públicos que, na espécie, estavam fardados, transitando em vias públicas no interior de viatura oficial, exercendo o patrulhamento ostensivo e, portanto, cumprindo atribuições típicas da Polícia Militar, na forma prevista no § 5.º do artigo 144 da Carta Magna. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Tema 1.237, fixou a seguinte tese: "(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário". Como se percebe, em casos como o presente, é ônus probatório do ente federativo demonstrar a existência de eventuais excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu, pois, regularmente intimado, o ora apelado declarou, expressamente, que não tinha mais provas a produzir, descumprindo o que estabelece o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. Conduta dos agentes do réu, na espécie, ao
[trecho intermediário suprimido]
suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.749/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial de E S DA S, M C DE S, MICKAELL CONSTANTINO SOUZA e BARBARA DO NASCIMENTO DA SILVA.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.