DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Solví Essencis Ambiental S.A — AREsp AREsp 3230315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Solví Essencis Ambiental S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 2.570): Ambiental - Apelação e Remessa necessária - Emissão de substâncias odoríferas perceptível fora dos limites da propriedade - Infringência ao art.
- 33 do Decreto Estadual nº 8.468 - Regulamento da Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976 - Aferição pela população local - Confirmada mediante vistoria da Administração Pública - Modalidade de odor individualizada - Requisitos suficientes para caracterizar o descumprimento a legislação ambiental - Presunção de legalidade dos atos administrativos comprovada -Sentença reformada - Apelação e remessa necessária providos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10110.10112.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Solví Essencis Ambiental S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 2.570):
Ambiental - Apelação e Remessa necessária - Emissão de substâncias odoríferas perceptível fora dos limites da propriedade - Infringência ao art. 33 do Decreto Estadual nº 8.468 - Regulamento da Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976 - Aferição pela população local - Confirmada mediante vistoria da Administração Pública - Modalidade de odor individualizada - Requisitos suficientes para caracterizar o descumprimento a legislação ambiental - Presunção de legalidade dos atos administrativos comprovada -Sentença reformada - Apelação e remessa necessária providos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.610-2.613).
No recurso especial (e-STJ, fls. 2.627-2.661), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de quatro pontos específicos: (i) ausência de apreciação de todas as provas; (ii) afastamento imotivado da prova técnica, com uso de impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais em violação aos arts. 371 e 479 do CPC; (iii) fundamentação baseada em valores jurídicos abstratos, em afronta ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); e (iv) reconhecimento indevido de reincidência, em desacordo com o art. 11 do Decreto 6.514/2008.
Sustentou ofensa aos arts. 934 e 935, bem como ao art. 272, §2º, do Código de Processo Civil, apontando nulidade por ausência de publicação da pauta e de intimação válida do julgamento dos embargos de declaração, com prejuízo processual, ainda que em sessão virtual, requerendo a anulação do acórdão integrativo.
Apontou violação dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem afastou indevidamente laudos periciais, inclusive contemporâneos ao fato gerador, substituindo prova técnica por relatos da população e presunções, sem motivação idônea quanto ao método, à suficiência e à racionalidade das conclusões periciais.
No ponto, defendeu ainda que houve cerceamento de defesa em razão da desconsideração de provas emprestadas e da não apreciação de laudos contemporâneos, vertida na hipótese de violação do art. 489 do CPC.
Argumentou que o acórdão incorreu em violação ao art. 20, parágrafo único, da LINDB, por
[trecho intermediário suprimido]
alegações que, a esse respeito, foram-lhe submetidas. Nesse contexto, a persistência na omissão, diante da rejeição dos embargos de declaração sem apreciação de questões jurídicas relevantes, deu azo à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Em face do reconhecimento da apontada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a apreciação das demais teses apresentadas pela recorrente.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.