DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que n… — AREsp AREsp 3230367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), SÍNDROME DE RETT E EPILEPSIA.
- TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), SÍNDROME DE RETT E EPILEPSIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. MÉTODO TREINI. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento. A decisão agravada manteve a obrigação da operadora de plano de saúde de custear tratamento multidisciplinar prescrito para menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Rett e epilepsia, incluindo o método TREINI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é obrigatória a cobertura de tratamento multidisciplinar indicado por médico assistente, ainda que não expressamente incluído no Rol da ANS; e (ii) avaliar se o método TREINI configura prática experimental desprovida de comprovação científica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 1.021, § 1º do CPC e da Súmula 182 do STJ, sem, contudo, impedir o exame do mérito por tratar-se de matéria de relevância pública.
4. O método TREINI é composto por terapias convencionais como fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, integração sensorial e psicologia, previstas na legislação de saúde suplementar, sendo reconhecidas como adequadas para pacientes com distúrbios neurológicos complexos.
5. O artigo 10, §13, da Lei nº 9.656/98 (incluído pela Lei nº 14.454/2022) assegura cobertura de procedimentos não listados no Rol da ANS quando houver prescrição fundamentada e evidência de eficácia.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que é abusiva a recusa de cobertura de tratamento indicado por médico assistente, quando relacionado à enfermidade coberta pelo plano, por violar os princípios da boa-fé e da função social do contrato (REsp 1.733.013/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10/12/2019).
7. Documentos médicos, parecer técnico do CREFITO e precedentes deste Tribunal atestam a indicação e a eficácia do tratamento prescrito, afastando a alegação de experimentalismo.
8. A
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.