DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIANA COSTA E LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3230408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIANA COSTA E LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: DIREITO DE FAMÍLIA.
- AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
- EXCLUSÃO DE PATERNIDADE COMPROVADA POR ERRO ESSENCIAL E INEXISTÊNCIA DE SOCIOAFETIVIDADE.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
07724.07725.12771., 08826.08960.08990., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIANA COSTA E LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXCLUSÃO DE PATERNIDADE COMPROVADA POR ERRO ESSENCIAL E INEXISTÊNCIA DE SOCIOAFETIVIDADE. EXAME DE DNA NEGATIVO DE PATERNIDADE. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.604 do Código Civil, no que concerne à necessidade de manutenção da paternidade registral e de afastamento da anulação do registro civil em ação negatória de paternidade, em razão da constituição de vínculo socioafetivo e da inexistência de vício de consentimento no reconhecimento voluntário, trazendo a seguinte argumentação:
É patente que o mencionado acórdão não merece prosperar, pois não analisou devidamente o conjunto probatório, sobretudo porque não houve vício de consentimento ou erro essencial sobre a filiação, sobretudo porque sempre houve vínculo de paternidade socioafetiva entre o autor/apelante e a menor requerida/recorrente, indo contra a jurisprudência estabelecida por outros tribunais e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sendo assim, é crucial que a decisão seja reformada, a fim de restabelecer a sentença proferida pelo juízo a quo. (fl. 333)
O estudo social foi conclusivo ao demonstrar o vínculo socioafetivo entre o requerente e a requerida, pois para ela a referência paterna é do M., ora recorrido. A conclusão do relatório é clara ao informar que a genitora (C.) ao longo de seu relato falou que M. foi cuidada e amada pelo M. desde que nasceu como filha biológica e que só após a separação foi que resolveu realizar o exame de DNA, e só a partir do resultado foi que não quis retirar o nome dele da certidão de nascimento da filha M.; que não concorda com essa atitude do M. visto que a filha tem ele como figura paterna; que a criança M. ao longo de seu relato sempre se referiu ao M. como sendo pai e possui amor e carinho por ele. É patente o vínculo de afetividade existente entre M. E M. (filha e pai). (fl. 332)
Conforme visto acima, para ser admitida a anulação do registro civil, deve ficar demonstrada a ocorrência de vício do ato jurídico, isto é, coação, erro, dolo, simulação ou fraude no ato do registro, o que não evidenciou no caso em tela, pois o próprio autor informou na inicial não haver vício de
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.