DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANILO HARANAKA TRENCH, MARIO RAMOS DE FREITAS … — AREsp AREsp 3230437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANILO HARANAKA TRENCH, MARIO RAMOS DE FREITAS à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: A r. decisão conheceu do Agravo, porém não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que é incabível o Recurso Especial quanto à controvérsia do art.
- 133 da CF/88, pois trata-se de matéria própria do apelo extraordinário, pelo que incide a Súmula 284/STF, bem como que o embargante não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, pelo que incide, por conseguinte, a referida Súmula.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANILO HARANAKA TRENCH, MARIO RAMOS DE FREITAS à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
A r. decisão conheceu do Agravo, porém não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que é incabível o Recurso Especial quanto à controvérsia do art. 133 da CF/88, pois trata-se de matéria própria do apelo extraordinário, pelo que incide a Súmula 284/STF, bem como que o embargante não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, pelo que incide, por conseguinte, a referida Súmula.
Ocorre que, com a devida vênia, a decisão fundamentou o não conhecimento do Recurso Especial na suposta natureza constitucional da controvérsia, ao entender aplicável o art. 133 da CF/88, matéria afeta ao Recurso Extraordinário.
Todavia, a questão efetivamente devolvida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à violação do art. 85, §§ 1º, 8º e 10, do CPC, norma de natureza eminentemente federal, especialmente no tocante à aplicação do princípio da causalidade em execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida.
Ainda, a decisão embargada não explicitou por quais razões as teses deduzidas no Recurso Especial, fundadas na interpretação e aplicação de referida norma federal (art. 85, §§ 1º, 8º e 10, do CPC), dependeriam, de forma incontornável, do revolvimento do conjunto fático-probatório.
Com efeito, a r. decisão limita-se a afirmar, de modo genérico, que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, sem estabelecer distinção entre (i) eventual nova valoração de circunstâncias fáticas; e (ii) a análise estritamente jurídica acerca da obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios e dos critérios legais aplicáveis.
A ausência de esclarecimento quanto a esse ponto impede a exata compreensão da razão adotada para a incidência da Súmula 7/STJ, configurando omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
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Ademais, no que tange os acórdãos paradigmas do TJSP, a decisão embargada aplicou a Súmula 13/STJ, sob o fundamento de que não houve o indispensável cotejo analítico, rejeitando as alegações de dissídio jurisprudencial.
Entretanto, a decisão embargada limitou-se à aplicação genérica da referida Súmula, sem apontar, de forma específica, quais seriam os elementos fáticos e jurídicos distintivos entre os acórdãos paradigmas
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.