DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE MOURA DO NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 3230456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE MOURA DO NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5002555-47.2024.4.04.7005, assim ementado (fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de contrabando de cigarros (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRE MOURA DO NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n. 5002555-47.2024.4.04.7005, assim ementado (fls. 150/151):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de contrabando de cigarros (art. 334-A, §1º, incs. IV e V, do CP) a 2 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa requer a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da prestação pecuniária e a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a necessidade de laudo merceológico para comprovar a materialidade delitiva; (ii) a exigência de prévia constituição definitiva do crédito tributário para a persecução penal; (iii) a aplicabilidade do Princípio da Adequação Social à conduta de contrabando; (iv) a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal pela atenuante da confissão espontânea; (v) a adequação do valor da prestação pecuniária; (vi) a concessão da gratuidade de justiça; e (vii) o prequestionamento de normas jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. O valor da prestação pecuniária, fixado em 5 salários mínimos, está dentro dos limites legais (art. 45, § 1º, CP) e foi estabelecido considerando a capacidade econômica do réu (renda de R$ 2.800,00), a extensão do dano (1.250 maços de cigarros, R$ 6.250,00 em mercadorias, R$ 4.062,50 em tributos iludidos) e a necessidade de prevenção e reprovação do delito. O valor é razoável e pode ser parcelado, conforme o art. 169 da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida.
Nas razões do recurso especial (fls. 153/161), a parte agravante suscitou a violação do art. 45, § 1º, do Código Penal.
Alegou que a prestação pecuniária foi fixada em 5 salários mínimos sem motivação concreta suficiente e desconsiderando as condições econômicas do réu.
Argumentou que inexistiu dano efetivo, pois os bens foram apreendidos, e que o valor fixado compromete a subsistência familiar.
Ao final, pugnou pelo provimento para reduzir a prestação pecuniária a 1 salário mínimo.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 162/175), a Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 176/181).
Contra
[trecho intermediário suprimido]
- grifo nosso)
No caso, o Tribunal a quo cotejou as condições econômicas do réu com as circunstâncias e consequências do delito para chegar ao valor da prestação pecuniária, fixando-a em 5 salários mínimos.
Considerando o montante dos tributos elididos (R$ 4.062,50), a renda declarada pelo agravante (R$ 2.800,00 em média) e que o valor fixado compromete cerca de 11% de sua renda, não verifico evidente desproporcionalidade que autorize a superação da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM FIXADO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU AVALIADAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENTE NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.