DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE SIQUEIRA contra decisão proferida pelo Trib… — AREsp AREsp 3230460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE SIQUEIRA contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 386, II e VII, do Código de Processo Penal;
- 29, § 1º, e 59, do Código Penal; e 42 da Lei 11.343/2006 (fls.
- Alega que a condenação apoiou-se exclusivamente em mensagens de WhatsApp extraídas do celular de terceiro e em lista de pagamentos genérica, sem prova direta da atuação do recorrente, impondo a absolvição pelos artigos 386, II e VII, do CPP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 609.612/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE SIQUEIRA contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 386, II e VII, do Código de Processo Penal; 29, § 1º, e 59, do Código Penal; e 42 da Lei 11.343/2006 (fls. 533-570).
Alega que a condenação apoiou-se exclusivamente em mensagens de WhatsApp extraídas do celular de terceiro e em lista de pagamentos genérica, sem prova direta da atuação do recorrente, impondo a absolvição pelos artigos 386, II e VII, do CPP. Sustenta, com base na presunção de inocência, que o in dubio pro reo deve prevalecer em hipóteses de prova indiciária não corroborada.
Defende a aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância, na forma do artigo 29, § 1º, do Código Penal. Afirma que sua atuação teria sido secundária, restrita à vigilância e apoio logístico, sem poder decisório, liderança ou contato direto com o entorpecente.
Impugna a dosimetria ao argumento de que o acórdão cindiu indevidamente as vetoriais natureza e quantidade da droga, que integram vetor judicial único previsto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. Requer que a exasperação observe os parâmetros jurisprudenciais, em regra na fração de 1/6 para a única circunstância negativa, e que se afaste o bis in idem na primeira fase.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 571-583 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 584-589). Daí este agravo (e-STJ, fls. 591-623).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 662-667).
É o relatório.
Decido.
Segundo se depreende dos autos, a manutenção das condenações do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico decorreu do conjunto probatório que situou a participação de Carlos Alexandre na logística da remessa clandestina de 381 kg de cocaína pelo método "RIP ON-RIP OFF" (ocultação da droga no contêiner de um navio, com destino à França), com atuação determinada pelo líder do grupo, Jeferson Barcellos de Oliveira. O agravante foi responsável pela segurança do local de depósito, pelo transporte do entorpecente até a oficina de José Carlos e pela ocultação da droga na carreta, tendo, no dia 03/10/2019, trocado mensagens ao longo do dia sobre tarefas específicas e confirmado ao final do dia a conclusão do carregamento; também recebeu a quantia de R$ 35.000,00, registrada em lista de
[trecho intermediário suprimido]
nos autos.
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime).
6. A custódia cautelar não foi discutida na Corte estadual, circunstância que impede o pronunciamento deste Tribunal a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. O debate da matéria não se caracteriza com a alegação da mesma nas razões recursais da defesa, mas sim com o efetivo pronunciamento da Corte acerca da questão.
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 609.612/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020, grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.