DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MARCUS EIJI HORIGUCHI para impugnar decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3230464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MARCUS EIJI HORIGUCHI para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alí neas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 196): MANDADO DE SEGURANÇA Pedido de reconhecimento da decadência da punição de suspensão do direito de dirigir Impossibilidade Prazo de 180 ou 360 dias para notificação da penalidade que deve ser contado a partir do encerramento do processo administrativo, conforme art.
- 282, §§ 6º e 7º, do CTB Prazo decadencial que não se confunde com prazo de prescrição da pretensão punitiva, fixado em cinco anos pelos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10417.10418.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por MARCUS EIJI HORIGUCHI para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alí neas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 196):
MANDADO DE SEGURANÇA Pedido de reconhecimento da decadência da punição de suspensão do direito de dirigir Impossibilidade Prazo de 180 ou 360 dias para notificação da penalidade que deve ser contado a partir do encerramento do processo administrativo, conforme art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB Prazo decadencial que não se confunde com prazo de prescrição da pretensão punitiva, fixado em cinco anos pelos arts. 1º da Lei nº 9.873/1999 e 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018 Precedentes jurisprudenciais Sentença denegatória da ordem mantida Apelação do impetrante não provida.
No recurso especial (e-STJ, fls. 208-229), a parte recorrente alegou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 282, § 6º, inciso II, e § 7º, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sustentando que o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias ou 360 (trezentos e sessenta) dias para expedição da notificação da penalidade de suspensão/cassação deve ser contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe deu causa, isto é, do processo da multa, e não da conclusão do próprio processo de suspensão, razão pela qual seria nulo o processo de suspensão nº 0090729-7/2024 por ter sido instaurado após o prazo legal.
Apontou violação da Lei 14.229/2021, afirmando que a norma, posterior e hierarquicamente superior às resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), fixou os prazos decadenciais específicos para a expedição da notificação de penalidade e que, no caso concreto, o lapso legal foi superado, configurando decadência do direito de punir.
Sem contrarrazões.
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 244-246), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
Brevemente relatado, decido.
Ao dirimir a lide, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, instância soberana na análise das provas, concluiu, a partir do exame concreto dos elementos coligidos nos autos (e-STJ, fls. 197-203):
2- O DETRAN instaurou processo administrativo contra o impetrante em 11/10/2024, para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, em função do acúmulo de infrações de trânsito com atingimento do limite de pontos permitido por lei (fls 17/18).
A decadência da pretensão executória é regulada pelo artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro,
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DA PUNIÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.