DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3230482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 130 - 131, e passo, desde já, à análise do recurso especial interposto por MÔNICA MAIA DO PRADO em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que delimitou o valor da execução para fins de honorários como sendo o montante contemplado pelo título executivo, acrescido das devidas correções.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 134 - 141, reconsidero a decisão de fls. 130 - 131, e passo, desde já, à análise do recurso especial interposto por MÔNICA MAIA DO PRADO em face de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que delimitou o valor da execução para fins de honorários como sendo o montante contemplado pelo título executivo, acrescido das devidas correções.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que delimitou o valor da execução para fins de honorários como sendo o montante contemplado pelo título executivo está correta, considerando os argumentos apresentados sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo transitado em julgado previu o parâmetro do valor da execução, que não pode ser alterado, sob pena de violação à coisa julgada.
4. O valor da execução indicado no título corresponde ao montante corrigido, excluídos os honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. "O valor da execução para fins de cálculo de honorários advocatícios deve ser limitado ao montante do título executivo devidamente corrigido".
A parte agravante alega, em síntese, violação aos arts. 489, 1.022, 85, § 2º, e 827 do Código de Processo Civil.
Aponta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ.
Defende violação dos arts. 85, § 2º, e 827 do CPC, pois a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar o proveito econômico mensurável, correspondente ao valor total executado, com encargos e honorários.
Sustenta que "valor da execução" é expressão aberta, devendo corresponder à ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, sem exclusão de verbas que integram o benefício patrimonial obtido na execução.
Contrarrazões às fls. 84 - 88.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório, manteve a delimitação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais como o montante do título executivo devidamente corrigido, com exclusão dos honorários, em respeito à coisa julgada. Veja-se (fls. 24-25, grifou-se):
"Cinge-se a controvérsia à verificação do acerto (ou desacerto) da decisão proferida pelo juízo queou desacerto a quo delimitou o valor
[trecho intermediário suprimido]
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.757.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 130 - 131 , conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.