DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INOVAR MAGAZINE EIRELI, contra decisão qu… — AREsp AREsp 3230575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INOVAR MAGAZINE EIRELI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/9/2025.
- Ação: regressiva de cobrança, ajuizada por KARINA ALVES FERREIRA MACIEL em face de INOVAR MAGAZINE EIRELI.
- Sentença: rejeitou o pedido reconvencional e julgou procedente o pedido principal, para condenar o réu-reconvinte ao pagamento de R$ 331.128,70.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por INOVAR MAGAZINE EIRELI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/3/2026.
Ação: regressiva de cobrança, ajuizada por KARINA ALVES FERREIRA MACIEL em face de INOVAR MAGAZINE EIRELI.
Sentença: rejeitou o pedido reconvencional e julgou procedente o pedido principal, para condenar o réu-reconvinte ao pagamento de R$ 331.128,70.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação regressiva de cobrança, condenando a ré ao pagamento de R$ 331.128,70. A apelante alega acordo verbal para compensação de valores devido a bloqueio judicial em conta da autora.
II. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de compensação de valores alegada pela apelante, considerando a ausência de comprovação de acordo verbal e a inexistência de reciprocidade de débitos.
III. Razões de Decidir: A compensação de valores é incabível, pois o crédito alegado pela apelante não foi comprovado, conforme artigos 368 e 369 do Código Civil. A pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, conforme artigo 49-A do Código Civil, inexistindo reciprocidade de débitos entre as partes.
IV. Tese de julgamento: 1. A compensação de valores requer dívidas líquidas e comprovadas, o que não ocorreu no caso. 2. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede a confusão com débitos pessoais de seus sócios.
RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação ao art. 105 do Regimento Interno do TJ/SP e arts. 368 e seguintes e 884 do CC.
Sustenta a natureza autônoma da ação regressiva de cobrança, de modo que não haveria que falar em conexão com a ação de despejo, em razão da relação locatícia subjacente.
Alega o enriquecimento ilícito da parte recorrida, a existência de um acordo verbal, a má-fé da parte contrária e a possibilidade de compensação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal
A parte agravante aponta suposta violação ao art. 105 do Regimento Interno do TJ/SP.
Entretanto, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional
[trecho intermediário suprimido]
DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Ação regressiva de cobrança.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.