DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILVALDO FERREIRA DE ARRUDA JUNIOR contra a decisão que inad… — AREsp AREsp 3230585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILVALDO FERREIRA DE ARRUDA JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0000026-33.2021.8.17.0480, no qual foi mantida a sua condenação pela prática do delito de roubo majorado (fls.
- Nas razões do recurso especial a defesa apontou violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GILVALDO FERREIRA DE ARRUDA JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento da Apelação Criminal n. 0000026-33.2021.8.17.0480, no qual foi mantida a sua condenação pela prática do delito de roubo majorado (fls. 210/217).
Nas razões do recurso especial a defesa apontou violação dos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, argumentando, em suma, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.
O Tribunal local não admitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ (fls. 291/296).
Contra essa decisão, a defesa interpõe o presente agravo (fls. 302/308).
O Ministério Público Federal apresenta parecer opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 353/356).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento, ante a deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 2.826.590/ES , relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 17/4/2026).
No caso em apreço, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo com base em três fundamentos autônomos: a) deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF; b) a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, e c) encontrar-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
Entretanto, ao analisar as razões do agravo, constata-se que a defesa não cumpriu adequadamente seu ônus processual.
Embora o recorrente tenha refutado o óbice das Súmulas 284/STF e 7/STJ, deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ. Limitou-se a apresentar alegações genéricas de que o reconhecimento nulo foi a prova principal utilizada para a condenação, sem demonstrar a inaplicabilidade do precedente adotado pelo Tribunal local ou indicar julgados contemporâneos desta Corte em sentido diverso.
Verifica-se, pois, que não foi observada a regra disposta no art. 932, III, do Código de Processo Civil, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. A ausência de ataque específico e pormenorizado a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o trânsito do agravo, impondo o não conhecimento.
Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 2.772.387/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 12/3/2026 e AgRg no AREsp n. 2.465.381/SC , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.