DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REINALDO LOPES DA CUNHA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3230618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REINALDO LOPES DA CUNHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 766) Inicialmente, jus se faz trazer à baila o julgamento equivocado sentencial confirmado pela 10ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não acolheu a preliminar da apelação interposta pelo recorrente referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova pericial na fase sentencial. (fl.
- 766) Contudo, para a comprovação das alegações trazidas na exordial, referente aos juros cobrados, se faz necessário a concessão da prova pericial contábil, tendo em vista que a ilegalidade só é possível ser demonstrada através de cálculos contábeis, uma vez que a taxa de juros descrita no contrato não espelha a verdade. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770., 08826.08842.08874.10655., 00899.07681.07691.07699.10586., 00899.07681.07691.07699.10585., 00899.07681.09580.09607., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por REINALDO LOPES DA CUNHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE ESTABELECIDO PELO INSS INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES nº 28, de 2008 - OBSERVÂNCIA - CUSTO EFETIVO TOTAL - COMPOSIÇÃO ACRÉSCIMO DE OUTROS ENCARGOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 369 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de realização de prova pericial contábil para demonstrar a ilegalidade dos juros cobrados, em razão do indeferimento da perícia e consequente cerceamento de defesa, trazendo a seguinte argumentação:
Data máxima vênia, o referido acórdão não encontrou guarida na ordem jurídica nacional, vez que violou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ao inobservar o artigo 369 da referida lei, sentenciando de forma improcedente, sem dar as partes o direito de empregar todos os meios legais que a eles são permitidos, ao indeferir a prova pericial. (fl. 766)
Inicialmente, jus se faz trazer à baila o julgamento equivocado sentencial confirmado pela 10ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não acolheu a preliminar da apelação interposta pelo recorrente referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova pericial na fase sentencial. (fl. 766)
Contudo, para a comprovação das alegações trazidas na exordial, referente aos juros cobrados, se faz necessário a concessão da prova pericial contábil, tendo em vista que a ilegalidade só é possível ser demonstrada através de cálculos contábeis, uma vez que a taxa de juros descrita no contrato não espelha a verdade. (fls. 766-767)
Importante clarificar, que o recorrente cuidou de colacionar aos autos cálculos unilaterais que demonstram a cobrança dos juros remuneratórios superiores daqueles informados no contrato, no qual, com a realização da perícia contábil que fora incorretamente indeferida, comprovaria a correta aplicação dos cálculos unilaterais colacionados pelo recorrente e a consequente ilegalidade dos juros realmente cobrados na prática pelo recorrido, evidenciando que estes estão em desacordo com é determinado pela
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.