DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3230640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO (932, III, CPC).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11810., 01156.06220.07779., 01156.11812., 01156.11811., 01156.06220.14925.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO (932, III, CPC). VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do cumprimento dos requisitos formais da apelação e da impugnação específica dos fundamentos da sentença (dialeticidade), em razão de ter atacado, de modo claro e concreto, os pontos decisivos da condenação, inclusive quanto à aplicação da RN ANS nº 195/2009, à manutenção dos índices de reajuste em contratos coletivos por adesão, à inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, e aos capítulos de obrigação de fazer e danos morais, trazendo a seguinte argumentação:
É sabido que para se interpor Recurso Especial cumpre à recorrente demonstrar os requisitos estabelecidos pelo artigo 105 da Constituição Federal: Em mesma linha, o artigo 1.029 do Código de Processo Civil estabelece outros requisitos de admissibilidade para o conhecimento e seguimento do Recurso Especial: Esclarecendo, Exas., primeiramente cabe à parte interessada em interpor o Recurso Especial cumprir um dos pressupostos estabelecidos nas alíneas do artigo 105 da Constituição Federal e cumprir todos os pressupostos expostos no artigo 1.029 do Novo Código Processo Civil. O primeiro pressuposto que o artigo 105 da Constituição Federal, em sua alínea "a", apresenta é a necessidade de o acórdão recorrido contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Destaca-se que o Recurso Especial interposto tem por finalidade combater o acórdão no que se refere ao não conhecimento da apelação interposta, em total desacordo com o artigo 1.010 do CPC (fls. 696).
A pretensão recursal não depende do reexame dos fatos ou provas colocadas nos autos, não havendo que se falar no óbice da súmula 07 desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Pelo contrário: levando-se em consideração os fatos admitidos e colocados pelo v. acórdão será demonstrada a ofensa perpetrada à legislação federal, mais especificamente, ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. De fato, a discussão no
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.