DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por APARECIDA ROSA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3230659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por APARECIDA ROSA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Tribunal de Justiça e orientação proclamada no Tema Repetitivo 1198 do C.
- Superior Tribunal de Justiça Ainda que se admitisse a validade da assinatura eletrônica utilizada na procuração, pela conjuntura de provável litigância abusiva e total descumprimento pela parte das determinações do E.
- Juízo a quo contra o aspecto genérico da inicial, que não se restringiram ao instrumento do mandato, abrangendo complementações relacionadas à identificação da apelante e da demanda, surge a ausência de confirmação da autenticidade e legitimidade da postulação, a atrair a responsabilização direta do Advogado pelas custas e despesas processuais Art.
Resultado indicado
104, § 2º, do Código de Processo Civil Dispositivo legal que não subordina a ineficácia dos atos praticados pelo advogado à caracterização de dolo ou má-fé, mas à mera não ratificação pela parte Advogado que não comprovou fazer jus à gratuidade de justiça nem postulou a concessão do benefício mediante declaração de hipossuficiência formulada por ele e em seu nome, ficando elidida eventual presunção relativa de veracidade pelos sinais de litigância abusiva Aberto o duplo grau de jurisdição por provocação exclusiva do advogado, que não teve os atos ratificados pela representada, e julgado o apelo interposto, passa a ser igualmente exigível daquele o preparo recursal, pois a gratuidade conferida à parte lhe é pessoal e não se estende a outrem Recurso desprovido, cabendo ao patrono da [trecho intermediário suprimido] Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por APARECIDA ROSA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA ABUSIVA - Sentença de extinção sem resolução do mérito que condenou o patrono da apelante ao pagamento das custas iniciais, em razão dos indícios de litigância abusiva e descumprimento das providências determinadas para a regularização processual Inconformismo da parte autora Não acolhimento Inércia da parte frente à decisão que determinou uma série de providências para a emenda à inicial, precluindo a faculdade de questionar sua pertinência e cabimento com o exaurimento do prazo recursal, em especial por se inserirem no poder geral de cautela do juízo para prevenir e reprimir condutas processualmente abusivas, estando amparadas pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, Comunicado CG nº 424/2024 deste E. Tribunal de Justiça e orientação proclamada no Tema Repetitivo 1198 do C. Superior Tribunal de Justiça Ainda que se admitisse a validade da assinatura eletrônica utilizada na procuração, pela conjuntura de provável litigância abusiva e total descumprimento pela parte das determinações do E. Juízo a quo contra o aspecto genérico da inicial, que não se restringiram ao instrumento do mandato, abrangendo complementações relacionadas à identificação da apelante e da demanda, surge a ausência de confirmação da autenticidade e legitimidade da postulação, a atrair a responsabilização direta do Advogado pelas custas e despesas processuais Art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil Dispositivo legal que não subordina a ineficácia dos atos praticados pelo advogado à caracterização de dolo ou má-fé, mas à mera não ratificação pela parte Advogado que não comprovou fazer jus à gratuidade de justiça nem postulou a concessão do benefício mediante declaração de hipossuficiência formulada por ele e em seu nome, ficando elidida eventual presunção relativa de veracidade pelos sinais de litigância abusiva Aberto o duplo grau de jurisdição por provocação exclusiva do advogado, que não teve os atos ratificados pela representada, e julgado o apelo interposto, passa a ser igualmente exigível daquele o preparo recursal, pois a gratuidade conferida à parte lhe é pessoal e não se estende a outrem Recurso desprovido, cabendo ao patrono da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.